quarta-feira, fevereiro 23, 2011
Acórdão do STJ de 18 de Março de 2010 - consentimento informado
Cumpre apreciar e decidir.
Os FACTOS são o que são, ou seja, são aqueles que as instâncias fixaram, maxime que o acórdão recorrido fixou e que, por comodidade de raciocínio, aqui transcrevemos por importação informática:
a) Em finais de Junho de 2003, a Autora começou a notar que a sua visão era desfocada, motivo pelo qual marcou, para o dia 02/07/2003, uma consulta na Clínica Ré, onde prestam serviços, como médicos oftalmologistas, os Réus BB e CC e a chamada DD, tendo, nesse dia, sido informada que possuía uma lesão no olho esquerdo, pelo que teria de realizar um exame denominado «angiografia f1uorsceínica».- al. A) e resp. quesitos 1º, 38º, 39º, 40º, 41º e 42ºda b. inst. ;
b) Nessa consulta, a Autora foi atendida pela Chamada DD, que foi quem lhe prestou a informação aludida na al. a) e prescreveu a realização do exame aí mencionado. - resp. quesitos 2º, 32º, 38º, 39º,40º,41º e 42º da b. inst.;
c) O exame de « angiografia f1uorsceínica » foi realizado no dia 08/07/2003, nas instalações da Clínica Ré, por uma técnica especializada, DrªEE, e o resultado desse exame foi observado pela Ré BB. - al. B) ;
d) Na altura do exame referido na al. c), a Autora suspeitava que estava grávida, nada lhe tendo sido perguntado sobre se estava grávida. - resp. quesitos 3º e 47º da b. inst.;
e) Após a realização desse exame, a Autora foi informada que o tratamento adequado para a cicatrização da lesão de que padecia seria uma pequena intervenção com o uso de laser, denominada «fotocoagulação laser», terapêutica essa que foi levada a efeito acto contínuo. - al. C) e resp. quesitos 38º, 39º,40º, 41º e 42º da b. inst.;
f) A Autora questionou a possível existência de riscos de tal intervenção, tendo a Ré BB referido que tal intervenção com o uso de laser não importava quaisquer riscos, sendo que, ao invés, a Autora correria riscos sérios e graves se não fosse feita tal intervenção. - al. D) e resp. quesitos 38º, 39º, 40º, 41º e 42ºda b. inst. ;
g) A informação aludida na al. e) foi prestada à Autora pela Chamada DD, que efectuou o tratamento aí referido, tendo informado, antes, a Autora da gravidade da lesão aí mencionada - resp. quesitos 5º, 32º, 38º, 39º, 40º, 41º e 42º da b. inst.;
h) Não foi solicitado à Autora que assinasse termo de consentimento para a realização do referido tratamento. - al. E) ;
i) A Autora realizou, então, o tratamento de fotocoagulação a laser focal no olho esquerdo, com vista a corrigir o problema de que nele padecia e que se tratava de cicatriz coriorretiniana supra nasal à mácula, com discreta difusão de corante na angiografia fluorceínica supra nasal à mácula e astigmatismo miópico composto. - al. F) ;
j) No dia da consulta mencionada na al. a), em 02/07/2003, a acuidade visual do olho esquerdo da Autora era, com correcção, de 9/10, e, em 08/07/2003, antes da intervenção aludida na al. i), realizada nesse mesmo dia, a acuidade visual do olho esquerdo da Autora, com correcção, era de 8/10. - resp. Quesitos 9º e 43ºda b. inst. ;
k) Após o tratamento mencionado na al. i), a Autora queixava-se de uma visão desfocada e distorcida. - resp. quesito 6ºda b. inst ;
l) Posteriormente, a Autora foi observada na Clínica Ré pelo Réu CC, que procedeu a novo tratamento com raios laser no olho esquerdo, sem que lhe tenha sido solicitado que assinasse qualquer termo de consentimento para a realização do mesmo e sem que lhe tenham sido cobrados quaisquer honorários. - al. G) ;
m) Aquela observação da Autora foi efectuada pelo Réu CC no dia 30/07/2003 - data em que a acuidade visual do olho esquerdo da Autora era, com correcção, de 10/10 ? -, o qual lhe marcou consulta para o dia 06/08/2003 - data em que essa acuidade visual, com correcção, era de 10/10 ?. -, sendo que, apresentando a Autora uma pequena baixa de visão do olho esquerdo, aquele Réu a informou que, pelo facto de a lesão de que a Autora padecia estar em evolução, teria de proceder, com urgência, àquele tratamento mencionado na al. l), que efectuou nesse mesmo dia 06/08/2003, com a concordância dela. - resp. quesitos 7º, 33º, 35º, 36º , 38º, 39º, 40º, 41º e 42º da b. inst.;
n) Na consulta de 30/07/2003, apresentando o olho esquerdo da Autora edema retiniano junto a foco de corioretinite, foi-lhe receitada «Edolfene, colírio, 6 vezes por dia». - resp. quesito 34º da b. inst. ;
o) No momento do tratamento mencionado na al. l), o Réu CC tinha conhecimento que a Autora suspeitava estar grávida, por esta última lho ter referido, não tendo colocado, no entanto, qualquer entrave à realização do mesmo. - resp. quesito 18º da b. inst. ;
p) O tratamento aludido na al. i) permitiu manter estabilizada a lesão no olho esquerdo da Autora durante um mês. - resp. quesito 37º da b. inst. ;
q) Após a intervenção com laser mencionada na aI. i), a Autora possuía, em 30/07/2003, uma acuidade visual do olho esquerdo, com correcção, de 10/10 ?, a qual, em 06/08/2008, era de 10/10?, e, após a intervenção com laser aludida na al. l), possuía, em 22/10/2003 - data em que teve lugar a última consulta na Clínica Ré -, uma acuidade visual do olho esquerdo, com correcção, de 4/10, sendo que, aquando do exame pericial aqui realizado, essa acuidade visual do olho esquerdo da Autora era de 2/10 ?, o que significa que houve uma perda da acuidade visual desse olho, com correcção, de 70% em relação à acuidade visual na data da consulta referida na al. a), padecendo a Autora, no total, de uma deficiência de visão no olho esquerdo de cerca de 90%, o que acarreta uma incapacidade permanente geral e visão distorcida e desfocada. - resp. quesitos 10º, 11º, 44º e 45º da b. inst.;
r) Posteriormente aos tratamentos aludidos nas als. i) e l), a Autora foi submetida a três consultas na Clínica Ré, sendo que, na última, realizada em 22/10/2003, foi-lhe referido que, em caso de insucesso de tais tratamentos ou de agravamento da lesão, um dos tratamentos adequados seria a aplicação de uma injecção de corticosteróide. - resp. quesito 12º da b. inst. ;
s) O tipo de intervenção laser a que a Autora foi submetida actua provocando a queimadura da retina, sendo certo que a lesão de que a Autora padecia no olho esquerdo se encontrava fora da «zona proibida» para aplicação do laser e que, atenta a distância dessa lesão à mácula, não era previsível o atingimento desta. - resp. quesitos 15º e 16º da b. inst.;
t) A lesão no olho esquerdo da Autora não era de evolução previsível, tendo, sempre, um prognóstico reservado. - resp. quesitos 42º e 46º da b. inst. ;
u) A Autora é inspectora tributária, profissão exigente ao nível da visão, que implica a análise e estudo diário de documentos, relatórios e contas, bem como o uso frequente do computador. - resp. quesito 22º da b. inst.;
v) No exercício da sua actividade, a Autora conduz com regularidade. - resp. quesito 23ºda b. inst.;
w) A incapacidade visual de que a Autora padece, resultante de possuir uma acuidade visual do olho esquerdo, com correcção, de 2/10 ?, implica que a mesma tenha mais dificuldade em exercer as suas funções profissionais, sentindo-se limitada no exercício da sua profissão e ficando cansada e desgastada com mais facilidade e provocando-lhe um maior esforço do olho direito. - resp. quesitos 24º e 25º da b.inst.;
x) A Autora padece de miopia no olho direito e usa uma lente de contacto nesse olho. - al. H) e resp. quesito 26º da b. inst. ;
y) No caso de essa lente de contacto cair durante a condução, a acuidade visual da Autora fica reduzida à do olho esquerdo, obrigando esta a imobilizar o veículo. - resp. quesito 27ºda b. inst.;
z) A acuidade visual, com correcção, de 2/10 ? que a Autora possui, actualmente, do olho esquerdo, limita-a na sua vida pessoal, causando-lhe tristeza, sofrimento, desgosto e quebra de auto-estima, vivendo a mesma momentos de pânico, por temer ficar cega. - resp. quesito 28º da b. inst.;
aa) A Autora tem frequentes crises de choro e de ansiedade sempre que pensa que corre sérios riscos de ficar cega. - resp. quesito 29º da b. inst.;
bb) A situação clínica do olho esquerdo da Autora pode vir a agravar-se com a idade, o que lhe causa medo e ansiedade. - resp. quesito 31º da b. inst.;
cc) A Autora nasceu em 15/07/71. - al. I).
~~
Sabemos que são as conclusões da alegação de recurso – deste como de qualquer recurso – que fixam o respectivo âmbito e objecto. Como vem sendo dito, uniforme e repetidamente, quer pela doutrina quer pela jurisprudência – ver, por exemplo, o Parecer de Calvão da Silva, CJ 1995, T 1, página 7 e Ac. STJ de 12 de Dezembro de 1995, BMJ nº452, pág.385.
Diremos então que têm razão os recorridos quando, contra – alegando, pretendem que este recurso incide apenas « sobre a eventual falta do consentimento informado, prévio aos tratamentos – que não intervenções cirúrgicas – a que a recorrente foi sujeita ».
E de tal forma vem esta questão autonomizada nas conclusões da alegação de recurso, que quase poderia dizer-se que a autora se apresenta com uma nova causa de pedir: aquilo que antes era o fundamento de um pedido indemnizatório formulado contra a ré – o (in)cumprimento da prestação de serviços médicos que os RR contratualmente assumiram, por um modo do qual resultaram para a autora danos, patrimoniais e não patrimoniais, que quantifica – desaparece para dar lugar agora a um pedido de indemnização com fundamento numa intervenção médica não consentida ( por não informada ), consequentemente arbitrária e ilícita.
Aquilo que na petição inicial era apenas instrumental ou residual no percurso fáctico da causa de pedir – a ausência de consentimento informado – é agora o único e exclusivo fundamento do pedido formulado.
O pedido já não é o da indemnização dos danos provocados por uma prestação médica fora dos meios a que os réus se obrigaram enquanto profissionais da medicina e que atingiu a integridade física da autora, mas antes aquele que vier a resultar de um outro dano – que só pode ser de natureza não patrimonial – que seja a ofensa à liberdade ou autonomia da mesma autora.
O que a autora pede agora estaria, assim, fora do objecto da acção e, portanto também, fora do objecto possível de recurso.
Seria uma questão inteiramente nova e de questões novas não poderia este Tribunal conhecer.
De qualquer modo – e porque se pode entender que, ao menos como instrumental ou residual, a questão vem conhecida pela Relação, no acórdão recorrido – perguntar-se-á:
consentiu ( ou não ) a autora no tratamento que lhe foi prestado na Clínica Oftalmológica ...-..., S.A.?
E, se consentiu, fê-lo ( ou não ) informadamente? Porque o consentimento só é válido, só pode julgar-se como validamente expresso, se for livre e esclarecido, logo se for informado. Se forem fornecidos ao doente – se foram fornecidos à autora – todos os elementos que a determinaram a consentir na intervenção médica que contratou com a Clínica ré e os seus médicos.
Não é despiciendo pensar, desde logo, que estamos num domínio inteiramente privado, em que a autora escolhelivremente a Clínica ré porque confia na qualidade dos seus médicos e dos seus serviços.
E esta livre escolha da autora induz, desde logo, uma tácita aceitação da orientação médica que na Clínica receba.
Alguém que escolhe previamente um determinado médico ou clínica privada porque confia nele, exigirá dele uma informação menos informada, passe o pleonasmo, predispondo-se a aceitar as indicações médicas que receba nos mesmos termos com o mesmo crédito de confiança com que firmou a sua escolha.
Ora bem:
a autora marcou, para o dia 02/07/2003, uma consulta na Clínica ré, onde foi atendida pela chamada Drª DD,
tendo, nesse dia, sido informada que possuía uma lesão no olho esquerdo, pelo que teria que realizar um exame denominado “angiografia fluorsceínica”,
exame esse que foi realizado no dia 08/07/2003, e cujo resultado foi observado pela ré Drª BB,
com a autora a ser informada pela chamada Drª DD da gravidade da lesão e de que o tratamento adequado para a cicatrização da lesão de que padecia seria uma pequena intervenção com uso de lazer, denominada “fotocoagulação laser”, terapêutica que foi levada a efeito acto contínuo por essa mesma Drª DD.
A Autora questionou a possível existência de riscos de tal intervenção, tendo a Ré BB referido que tal intervenção com o uso de laser não importava quaisquer riscos, sendo que, ao invés, a Autora correria riscos sérios e graves se não fosse feita tal intervenção.
Informada, então, da existência da lesão no olho esquerdo, a autora aceitou fazer o exame necessário à determinação rigorosa dessa mesma lesão, para definição do caminho médico a seguir perante ela.
E esta é, em nosso entender, informação suficiente para o doente que nos escolhe a menos que o exame tenha, em si mesmo, um especial risco, que justifique uma especial prevenção.
Assim mesmo o pretendia a autora porque – alegou – se encontrava grávida de algumas semanas « e o referido exame não é realizável em mulheres grávidas ».
Mas isso foi exactamente o que se não provou - a Autora suspeitava | apenas | que estava grávida, nada lhe tendo sido perguntado sobre se estava grávida e não se provou – resposta negativa ao ponto 4º da base instrutória – que este exame não é realizável em mulheres grávidas.
Não se provando o acrescido risco do exame, fica de fora do ónus da ré, dos réus, o acrescido dever de informar sobre um tal risco.
O exame confirmou a gravidade da lesão e a Autora foi informada | disso mesmo e de | que o tratamento adequado para a cicatrização da lesão de que padecia seria uma pequena intervenção com o uso de laser, denominada «fotocoagulação laser».
A Autora questionou a possível existência de riscos de tal intervenção, tendo a Ré BB referido que tal intervenção com o uso de laser não importava quaisquer riscos, sendo que, ao invés, a Autora correria riscos sérios e graves se não fosse feita tal intervenção.
Só depois, acto contínuo, essa terapêutica que foi levada a efeito.
Se a autora escolheu o seu médico, a sua clínica, é impensável aceitar a hipótese de não consentir no caminho terapêutico seguido.
Pois se por um lado temos a ausência de quaisquer riscos do tratamento e por outro temos riscos sérios e graves se a intervenção não fosse efectuada, qualquer razoável doente que previamente escolheu o seu médico – transportando nessa escolha, naturalmente, um capital de confiança – consentiria na realização do exame.
A menos que a intervenção a laser comportasse algum especial risco ( contra aquilo que foi afirmado pelo médico ), porque então sobre este incidiria o ónus da prova da informação à autora desse especial risco.
( Mas o que provou não foi isso. Foi que
a lesão de que a Autora padecia no olho esquerdo se encontrava fora da «zona proibida» para aplicação do laser e que, atenta a distância dessa lesão à mácula, não era previsível o atingimento desta ).
Ou que houvesse outros caminhos de intervenção/tratamento que à autora pudessem ter sido dados a conhecer, eventualmente mais adequados ou com melhores resultados previsíveis;
Ou que fosse perfeitamente indiferente, em termos de evolução da doença ou da sua regressão ou atalhar, fazer ou não fazer a fotocoagulação a laser.
Aí sim, sobre o médico – que não sobre o doente – incidiria o ónus de provar a informação necessária ao consentimento livre e esclarecido.
Mas não.
O que se provou foi apenas que a lesão no olho esquerdo da Autora não era de evolução previsível, tendo, sempre, um prognóstico reservado.
Em conclusão: perante a gravidade de uma lesão cujo tratamento adequado seria a fotocoagulação a laser, a autora teve da parte do médico que escolheu a informação necessária ao consentimento livre ( e esclarecido ) que prestou – a lesão era grave e séria, de prognóstico reservado, exigindo uma intervenção imediata como forma mais adequada de atallhar a progressão da doença.
E, de facto, o método interventivo sugerido era o adequado naquelas circunstâncias, não correndo a autora ( previsivelmente ) riscos porquanto a lesão se encontrava fora da zona proibida de aplicação do laser.
Nas cirunstâncias concretas provadas o médico cumpriu o seu dever de informar - a intervenção era a adequada, sem riscos, e bem mais grave do que fazer a intervenção era o não fazer nada, deixando a doença evoluir por si.
Na distribuição das regras do ónus da prova entre o doente e o médico, no que ao dever de informar diz respeito, o médico veria naturalmente acrescido esse ónus se acaso a doente provasse por si própria – ónus seu – que outros caminhos havia possíveis ou mais adequados de tratamento/intervenção, ou que com ou sem intervenção/tratamento o resultado sempre proderia ser o mesmo – ou seja, que o não tratamento era potencialmente tão “eficaz” como o tratamento.
Ou que outros especiais riscos podia correr.
Mas a autora não fez prova, como pretendia, de que “os tratamentos a laser são desaconselhados em mulheres grávidas, atento o risco que acarretam para o feto” – resposta negativa ao ponto 19º da base instrutória.
Não tendo a autora feito a prova de um concreto acréscimo de possíbilidades perante a sua lesão que pudesse formar-lhe diferentemente o consentimento, que exprimiu, para o tratamento/intervenção – o que era ónus seu – não nasceu para os réus o dever acrescido de informação sobre todas essas e diferentes possibilidades – informação que seria ónus deles, dos médicos.
A informação fornecida – nos termos provados – foi, em concreto, a informação necessária, cumprindo os réus o ónus de informar.
Oralmente, é certo, mas o consentimento, a menos que a lei expressamente diga o contrário, pode ser prestado por qualquer forma – não necessita de ter a forma escrita.
D E C I S Ã O
Nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
LISBOA,18 de Março de 2010
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Alberto Sobrinho
domingo, fevereiro 20, 2011
Prof. Doutor Masato Ninomiya em Coimbra
RELAÇÕES ECONÓMICAS BRASIL-JAPÃO NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA
Palestra do Prof.Dr. Masato Ninomiya, da FDUSP na FDUCoimbra, em 18/2/2011
1. A maneira de encarar o Direito dos japoneses, que importaram o modelo romano-germanístico durante a sua modernização ocorrida no meado do século 19. A primeira Constituição japonesa dos tempos modernos data de 1891 e foi outorgada pelo Imperador Meiji. Com a derrota sofrida na Segunda Guerra Mundial, os japoneses tiveram que aceitar a atual Constituição, cuja minuta foi escrita em ingles pelo Comando Supremo das Forças Aliadas no Japão, traduzida e simplesmente promulgada em 1946, modificando substantivamente o seu sistema político. Assim como a Constituição Meiji ficou inalterada por mais de meio século, a Constitução de 1946 permanece imutável até os dias atuais. Os japoneses ficam assustados quando tomam conhecimento de que o Brasil já teve 7 constituições depois de sua independência e que a Constituição de 1988 já sofreu 66 emendas desde a sua promulgação.
2. O sistema judiciário japonês é único, isto é, encabeçado pela Suprema Corte com 15 Ministros, julga todos os recursos como terceira instância, dividida em 5 turmas e também em sessão plenária para julgar matérias relacionadas a Constituição. As suas 47 províncias estão divididas em 8 regiões judiciárias, onde funcionam 8 tribunais de segunda instância. Há tribunais distritais nas capitais de 47 províncias e nas províncias demograficamente mais concentradas pode haver sucursais e juizados de pequenas causas. Há, ainda, nas capitais, tribunais de famílias em grau de primeira instância.
Já na Justiça comum do Brasil, há jurisdições estaduais e federais, cuja competência se divide *ratione materiae*. Ambas jurisdições possuem as respectivas segundas instâncias que são os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais, cada qual instalados nas capitais dos Estados.
A terceira instância é o Superior Tribunal de Justiça, sediado em Brasília. Há, ainda o Supremo Tribunal Federal, que julga matérias constitucionais em grau de recurso e algumas matérias como competência originária.
Há, ainda, dentro da esfera federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar, todas elas em tres instâncias.
3. Solução de litígio no Brasil. Há 86 milhões de processos em curso, sendo que um quarto deles são relacionados a cobrança de impostos. Anualmente são movidos 1,5 milhão de novos processos trabalhistas. Estão cadastrados na OAB, mais de 650.000 advogados para 190 milhões de habitantes, o que significa que o número de advogados por habitantes é maior do que nos Estados Unidos.
Há esforços no sentido de desafogar a Justiça, utilizando de meios alternativos de solução de controvérsias, como a arbitragem.
Já no Japão há cerca de 30.000 advogados para uma população de 120 milhões de habitantes e o número de processos é substantivamente menor.
4. Investimentos japoneses no Brasil. Apesar de ter havido algumas empresas que se instalaram antes da Segunda Guerra Mundial, podemos dizer que a maior parte das cerca de 400 empresas japonesas que atualmente se encontram no Brasil, se instalaram a partir da segunda metade da década de 1950. O período dourado das relações economicas e comerciais entre o Brasil e o Japão foi na década de 1970. Houve um distanciamento na década de 1980 devido a crise financeira que obrigou o Brasil a declarar a moratória de suas dívidas externas, e o Japão também enfrentou dificuldades na década de 1990, com a chmada quebra da bolha econômica. O Japão passou a encarar o Brasil com outros olhos, a partir do relatório da corretora americana Goldman Sachs, que via grandes possibilidades de ascenção dos países chamados BRICs, ou seja, Brasil, Rússia, India e China no meado do século 21. Os japoneses voltaram a investir maciçamente no Brasil a partir de 2009.
5. Uma das preocupação dos japoneses que pretendem investir no Brasil é o sistema jurídico brasileiro, que apesar de ser parecido com o japonês, por possuir as mesmas raízes do Direito Romano-Germanístico, tem um conteúdo bastante diverso. Temos assistido a diversas questões enfrentadas pelas empresas japonesas no Brasil, como por exemplo, a obtenção de vistos permanentes para seus funcionários, sem os quais não podem assumir cargos de diretores. Há muitos problemas nas questões relacionadas com propriedade intelectual, como marcas, patentes e transferência de tecnologia. Apesar de ambos os países serem signatários e ratificadores da Conveção de Paris, a fiscalização contra piratarias ou registros de marcas e patentes por terceiros é muito frequente, pois o que prevalece é o sistema de anterioridade.
Há reclamações dos japoneses no que concerne a transferência de tecnologia, pois para a remessa de *royalties*, é preciso ter aprovação prévia de projetos industriais junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e a remessa será permitida, em princípio, por apenas 5 anos.
Outrossim, há preocupações quanto ao rigor do Direito de Proteção ao Consumidor, cuja lei data do início da década de 1990, mas verifica-se que o povo está cada vez mais consciente de seus direitos e inclusive de danos morais.
As empresas japonesas entram no mercado brasileiro através de representantes comerciais mas enfrentam dificuldades em terminar os respectivos contratos, pois a lei que regula a matéria é bastante favorável aos mesmos. O mesmo se pode dizer quanto a *Joint Ventures*, pois a lei brasileira só começou a proteger os interesses dos sócios minoritários a partir do novo Código Civil de 2002.
Muitas empresas japonesas enfrentam reclamações trabalhistas cuja legislação é francamente favorável aos hipossuficientes.
Prof. Doutor Masato Ninomiya
segunda-feira, fevereiro 14, 2011
sábado, fevereiro 12, 2011
VIVA O EGIPTO, O POVO DO EGIPTO E A LIBERDADE!!!
O Egipto deu uma grande lição ao Mundo.
O pacifismo venceu mais uma vez contra a crueldade da repressão, do polícia política, das prisões arbitrárias, do medo e da opressão!
O grande Povo do Egipto é Soberano e deu um exemplo para todas as pessoas de Bem!
O pacifismo venceu mais uma vez contra a crueldade da repressão, do polícia política, das prisões arbitrárias, do medo e da opressão!
O grande Povo do Egipto é Soberano e deu um exemplo para todas as pessoas de Bem!
segunda-feira, janeiro 10, 2011
Uma conferência na CEIC
Protecção de Dados Pessoais e Integridade da investigação.
Um desafio temível: falar para os Senhores Professores...
Acho que me saí bem!
Um desafio temível: falar para os Senhores Professores...
Acho que me saí bem!
Desporto e Responsabilidade Civil
A minha primeira aula na Universidade Nova de Lisboa.
Instalações muito agradáveis.
Excelente localização. Bom ambiente!
Instalações muito agradáveis.
Excelente localização. Bom ambiente!
Research with Human Beings - GABBA, Porto
Convidado, mais uma vez, para leccionar uma aula neste prestigiado curso de doutoramento.
domingo, janeiro 02, 2011
2011
Hoje de manhã saí muito cedo
Hoje de manhã saí muito cedo,
Por ter acordado ainda mais cedo
E não ter nada que quisesse fazer...
Não sabia que caminho tomar
Mas o vento soprava forte, varria para um lado,
E segui o caminho para onde o vento me soprava nas costas.
Assim tem sido sempre a minha vida, e
Assim quero que possa ser sempre --
Vou onde o vento me leva e não me
Sinto pensar.
Alberto Caeiro
quinta-feira, dezembro 02, 2010
Amizade
Qualquer pessoa é capaz de compartilhar os sofrimentos de um amigo, mas é necessária uma natureza muito firme para compartilhar o sucesso de um amigo.
Oscar Wilde
Oscar Wilde
segunda-feira, novembro 29, 2010
Exclamação!
Se o sonho te acompanha,
Se a vida te sorri,
Se a lua brilha no céu estrelado
e a fogueira te aquece na noite escura...
Nada, porém, se compara ao teu sorriso e ao teu carinho.
Nem um sol, nem um oásis no deserto
valem a amizade e o teu olhar.
Onde estou penso em ti!
Respiro o teu futuro,
Desejo-te aqui presente!
Se a vida te sorri,
Se a lua brilha no céu estrelado
e a fogueira te aquece na noite escura...
Nada, porém, se compara ao teu sorriso e ao teu carinho.
Nem um sol, nem um oásis no deserto
valem a amizade e o teu olhar.
Onde estou penso em ti!
Respiro o teu futuro,
Desejo-te aqui presente!
sábado, novembro 27, 2010
Ribeirão Preto - SP, Brasil
I CONGRESSO INTERNACIONAL sobre: “OS DESAFIOS DO DIREITO FACE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS”(I International Congress about: “The challenges of Law facing new technologies”)
quinta-feira, novembro 04, 2010
quarta-feira, novembro 03, 2010
I Congresso Internacional sobre: “Os desafios do Direito face às novas tecnologias”
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO
“O consentimento informado na experiência européia”
Palestrante estrangeiro:
Professor André Gonçalo Pereira Dias
Professor Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
segunda-feira, novembro 01, 2010
domingo, outubro 31, 2010
Direito e Ética em Enfermagem
A convite do Prof. João Veiga, ilustre bioeticista e professor de Enfermagem.
quarta-feira, outubro 27, 2010
Outros estudos
Bibliografia de André Gonçalo Dias Pereira on-line
— “Em defesa dos direitos dos doentes!” Sol, 24 de Agosto de 2009
— “Para quando testamentos de paciente e procuradores de cuidados de Saúde?,” Sol, 17 de Maio de 2010
— Pereira, André, EU-CHINA Human Rights Network: “HIV/AIDS – Legal aspects”.
— Pereira, André, EU-CHINA Human Rights Network: "Stigma and discrimination against persons living with HIV/AIDS in the workplace, in health care facilities, in accessing treatment, and in society: Topics for discussion
— Pereira, André, L'assistance médicale à la procréation au Portugal Loi parlementaire n° 32/2006 du 26 juillet 2006
— “Em defesa dos direitos dos doentes!” Sol, 24 de Agosto de 2009
— “Para quando testamentos de paciente e procuradores de cuidados de Saúde?,” Sol, 17 de Maio de 2010
— Pereira, André, EU-CHINA Human Rights Network: “HIV/AIDS – Legal aspects”.
— Pereira, André, EU-CHINA Human Rights Network: "Stigma and discrimination against persons living with HIV/AIDS in the workplace, in health care facilities, in accessing treatment, and in society: Topics for discussion
— Pereira, André, L'assistance médicale à la procréation au Portugal Loi parlementaire n° 32/2006 du 26 juillet 2006
Estudo Geral: Repositório Digital
No Estudo Geral da Universidade de Coimbra encontra algumas das minhas publicações.
A Morte na Lei
Universidade Portucalense
CURSO LIVRE DE MEDICINA LEGAL
28 e 29 de Outubro de 2010
A MORTE NAS SUAS VÁRIAS PERSPECTIVAS
A Morte na Lei
André Gonçalo Dias Pereira
terça-feira, outubro 26, 2010
XVIII Jornadas de Pediatria de Leiria e Caldas da Rainha
26 de Novembro, 16h30
Consentimento informado e confidencialidade na adolescência
- André Pereira (Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito)
Consentimento informado e confidencialidade na adolescência
- André Pereira (Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito)
Social aspectis of HIV/AIDS
SAHARA-J is an Open Access journal that publishes contributions in English and French. While the emphasis is on empirical research, we also accept theoretical and methodological papers and review articles. We also publish short communications and letters.
The editors are Prof Karl Peltzer of the Human Sciences Research Council (HSRC) and Dr Jacques Philippe of l'Université de Yaoundé.
The editors are Prof Karl Peltzer of the Human Sciences Research Council (HSRC) and Dr Jacques Philippe of l'Université de Yaoundé.
domingo, outubro 24, 2010
Portugal visto por Alberto de Lacerda
"16 de Junho de 1959 - Lisboa
Cheguei esta sexta-feira 12. De avião. Cafés. Gelados na baixa. Não procurei ninguém. A cidade continua a ser uma pura maravilha de nostalgia árabe, de geometria marítima, de luz extasiada, de poesia. As pessoas continuam a ser pesadas de chumbo no rosto, no andar, na maneira de ser. Um espectáculo humano desolador. Ausência total de alegria. Ausência total de aceitação da vida, no sentido em que o peixe aceita a água. As pessoas amigas (a maior glória da nossa vida) maravilhosamente na mesma: o mesmo calor, confiança, ternura. (...) Histórias atrozes de ordem política; deprimiram-se imenso."
In JL, N. 1045, 20 de Outubro de 2010, p. 44.
Cheguei esta sexta-feira 12. De avião. Cafés. Gelados na baixa. Não procurei ninguém. A cidade continua a ser uma pura maravilha de nostalgia árabe, de geometria marítima, de luz extasiada, de poesia. As pessoas continuam a ser pesadas de chumbo no rosto, no andar, na maneira de ser. Um espectáculo humano desolador. Ausência total de alegria. Ausência total de aceitação da vida, no sentido em que o peixe aceita a água. As pessoas amigas (a maior glória da nossa vida) maravilhosamente na mesma: o mesmo calor, confiança, ternura. (...) Histórias atrozes de ordem política; deprimiram-se imenso."
In JL, N. 1045, 20 de Outubro de 2010, p. 44.
Sopro da rósea alvorada
quarta-feira, outubro 20, 2010
Direitos dos Pacientes na Ucrânia
14-15 October 2010 in Kiev was the first in the history of independent Ukraine congress of organizations, designed to protect the rights of patients.
Aqui pode encontrar mais fotografias.
Aqui pode encontrar mais fotografias.
Serpente
Serpente
Serpente!
Corres de um salto para o agarrar!
Perdido, num retorno contente,
Achado numa brisa a respirar.
Intensas palavras os uniram,
Gotas quentes sentiram.
Deambulando, caminhada ausente,
Volta amada sempre presente!
Serpente!
Em tarde de canícula folgada,
Ao pôr-do-sol mordente,
Na escuridão da noite desencontrada!
Embalados foram os sonhos,
Despachados em bordéus contentores,
Uma aguardente, sede de medronhos,
Pela pena aguardo os teus odores.
T.G.
Serpente!
Corres de um salto para o agarrar!
Perdido, num retorno contente,
Achado numa brisa a respirar.
Intensas palavras os uniram,
Gotas quentes sentiram.
Deambulando, caminhada ausente,
Volta amada sempre presente!
Serpente!
Em tarde de canícula folgada,
Ao pôr-do-sol mordente,
Na escuridão da noite desencontrada!
Embalados foram os sonhos,
Despachados em bordéus contentores,
Uma aguardente, sede de medronhos,
Pela pena aguardo os teus odores.
T.G.
terça-feira, outubro 19, 2010
Naquela Serra
Naquela Serra
Move-se assim a terra,
Olhos por fim naquela serra,
Destinos cruzados encontrados,
Marcas, sinais, suados.
Cantaram aleluias celestes,
Requiem pelas jornas agrestes,
celebramos o beijo que me deste.
Sempre imenso contentamento,
Azul na floresta,
Hoje sonho e festa.
Olhos por fim naquela serra,
Destinos cruzados encontrados,
Marcas, sinais, suados.
Cantaram aleluias celestes,
Requiem pelas jornas agrestes,
celebramos o beijo que me deste.
Sempre imenso contentamento,
Azul na floresta,
Hoje sonho e festa.
Fora ele sol salgado,
Passeio açucarado,
Cinema delicado.
Só sombra, distância e pecado.
Ausente presente malcontente,
Soturna lua nova permanente.
E contudo luz no céu estrelado,
Por uma vida ao teu lado.
Passeio açucarado,
Cinema delicado.
Só sombra, distância e pecado.
Ausente presente malcontente,
Soturna lua nova permanente.
E contudo luz no céu estrelado,
Por uma vida ao teu lado.
Ainda aqui também.
Sente a voz, vem!
Aurora inebriada,
Maçã de Setembro abençoada.
Vai parte adeus atormentada,
De Vénus enviada!
Foge corre salta paixão domesticada.
Tranquilo estava,
Tarde de estio e trovoada.
Soltaram a estrela, brilha e dança alegre encantada.
Sente o fresco riacho deslizando aquela serra,
Aquela serra para o Mar…
T.G.
Sente a voz, vem!
Aurora inebriada,
Maçã de Setembro abençoada.
Vai parte adeus atormentada,
De Vénus enviada!
Foge corre salta paixão domesticada.
Tranquilo estava,
Tarde de estio e trovoada.
Soltaram a estrela, brilha e dança alegre encantada.
Sente o fresco riacho deslizando aquela serra,
Aquela serra para o Mar…
T.G.
Naquela Serra III
Ainda aqui também.
Sente a voz, vem!
Aurora inebriada,
Maçã de Setembro abençoada.
Vai parte adeus atormentada,
De Vénus enviada!
Foge corre salta paixão domesticada.
Tranquilo estava,
Tarde de estio e trovoada.
Soltaram a estrela, brilha e dança alegre encantada.
Sente o fresco riacho deslizando aquela serra,
Aquela serra para o Mar.
Sente a voz, vem!
Aurora inebriada,
Maçã de Setembro abençoada.
Vai parte adeus atormentada,
De Vénus enviada!
Foge corre salta paixão domesticada.
Tranquilo estava,
Tarde de estio e trovoada.
Soltaram a estrela, brilha e dança alegre encantada.
Sente o fresco riacho deslizando aquela serra,
Aquela serra para o Mar.
Naquela Serra II
Fora ele sol salgado,
Passeio açucarado,
Cinema delicado.
Só sombra, distância e pecado.
Ausente presente malcontente,
Soturna lua nova permanente.
E contudo luz no céu estrelado,
Por uma vida ao teu lado.
Passeio açucarado,
Cinema delicado.
Só sombra, distância e pecado.
Ausente presente malcontente,
Soturna lua nova permanente.
E contudo luz no céu estrelado,
Por uma vida ao teu lado.
Naquela Serra I
Move-se assim a terra,
Olhos por fim naquela serra,
Destinos cruzados encontrados,
Marcas, sinais, suados.
Cantaram aleluias celestes,
Requiem pelas jornas agrestes,
celebramos o beijo que me deste.
Sempre imenso contentamento,
Azul na floresta,
Hoje sonho e festa.
Olhos por fim naquela serra,
Destinos cruzados encontrados,
Marcas, sinais, suados.
Cantaram aleluias celestes,
Requiem pelas jornas agrestes,
celebramos o beijo que me deste.
Sempre imenso contentamento,
Azul na floresta,
Hoje sonho e festa.
Sobre o internamento compulsivo do VIH
O documento está no nosso site e poderá ser visto da seguinte forma:
- Documentação/ Informação
- Legislação
- Pareceres Jurídicos
domingo, outubro 03, 2010
Passaram tantos dias
Passaram tantos dias sem escrever, sem deixar registo, sem reflectir, sem contemplar, sem olhar, sem analisar, sem te dizer, caro leitor, como a época mudou.
Do Verão passámos ao Outono. É este o ciclo. O ciclo circular que nos acompanha na pirâmide da vida, em que cada pedra tem o seu lugar, cada degrau abre a hipótese de outro mais alto, a um topo que ainda não vemos, porque a subida é lenta, a um panorama amplo, qual castelo alentejano, com vistas profundas e ventos amenos.
Tu passaste por aqui e disseste, sem saber, tanto do que eu não queria ouvir. Tu ouviste tanto do que ninguém poderia perceber.
Tu, Verão quente, noites melancólicas, sabores intensos e perfumes de rosa. Tu partiste para logo logo voltares. Tão súbito e tão forte, tão belo e azul.
Do Verão passámos ao Outono. É este o ciclo. O ciclo circular que nos acompanha na pirâmide da vida, em que cada pedra tem o seu lugar, cada degrau abre a hipótese de outro mais alto, a um topo que ainda não vemos, porque a subida é lenta, a um panorama amplo, qual castelo alentejano, com vistas profundas e ventos amenos.
Tu passaste por aqui e disseste, sem saber, tanto do que eu não queria ouvir. Tu ouviste tanto do que ninguém poderia perceber.
Tu, Verão quente, noites melancólicas, sabores intensos e perfumes de rosa. Tu partiste para logo logo voltares. Tão súbito e tão forte, tão belo e azul.
domingo, setembro 19, 2010
Porto, cidade bela!
Acordar, ouvir gaivotas, sentir a brisa do mar e estar numa grande cidade... só no Porto!
Lisboa é luz; Porto é sombra. Lisboa é sol, Porto é lua. Lisboa é sul, Porto é Norte. Na dialéctica está o belo! O Porto tem o oceano, o porto de Matosinhos, as fachadas duras do granito, a magia do ferro forjado, gente grande, gente forte, gente de alma portuguesa. Lisboa tem o Marquês, tem o Castelo e tem a alva frescura do casario português. tem o charme do poder, tem a aura do além-mar. São belas as nossas cidades, tão destruídas por leis erradas, por investidores preguiçosos, pela ganância de poucos e desleixo de muitos. Mas ainda assim, são belas.
quinta-feira, setembro 02, 2010
Sobre o Caso Queiroz
Sobre o Caso Queiroz, duas palavras:
1) não sou um grande apreciador do seu estilo, mas reconheço que tem méritos.
Um penalti roubado contra o Brasil, um fora-de-jogo não assinalado contra a Espanha não fazem dele o pior treinador do mundo, nem o pior seleccionador. Cumpriu os objectivos razoáveis e manteve a dignidade ao nível dos resultados. Quem não gosta dele, não deve misturar casos de disciplina com apreciações técnicas.
2) Sobre este processo disciplinar, o Sec. de Estado perdeu uma excelente oportunidade de estar calado.
É incrível que venha dar conselhos à FPF e que venha tirar juízos finais. Ficou mal, muito mal ao Governo que ele representa.
1) não sou um grande apreciador do seu estilo, mas reconheço que tem méritos.
Um penalti roubado contra o Brasil, um fora-de-jogo não assinalado contra a Espanha não fazem dele o pior treinador do mundo, nem o pior seleccionador. Cumpriu os objectivos razoáveis e manteve a dignidade ao nível dos resultados. Quem não gosta dele, não deve misturar casos de disciplina com apreciações técnicas.
2) Sobre este processo disciplinar, o Sec. de Estado perdeu uma excelente oportunidade de estar calado.
É incrível que venha dar conselhos à FPF e que venha tirar juízos finais. Ficou mal, muito mal ao Governo que ele representa.
quinta-feira, agosto 26, 2010
Entrevista ao Diário As Beiras: André Dias Pereira, professor da Faculdade de Direito
Foi eleito recentemente para os Órgãos Dirigentes da Associação Mundial de Direito Médico (AMDM). O que significa para si esta eleição?
É o reconhecimento pelos colegas de todo o mundo do trabalho realizado ao longo dos anos. A partir de agora a responsabilidade é enorme. É necessário intensificar a actividade da AMD M em Portugal para a reflectir mais acerca das questões de saúde e medicina.
Qual é o principal objectivo da AMDM?
Num primeiro ponto é o de abrir o debate internacional sobre o Direito Médico. A AMDM é constituída por pessoas de todas as nacionalidades e religiões que reflectem acerca das questões legais na medicina. Num segundo ponto é o de influenciar e criar linha de orientação para as organizações internacionais sobre o Direito Médico.
O que é o Direito Médico?
O Direito Médico é o conjunto de normas que regulam as actividades que se prendem com a saúde e medicina. Promove os direitos das pessoas quando estão doentes e mais vulneráveis e impede que sejam feitos abusos. Defende os direitos humanos aplicados à saúde.
Em Portugal qual é a expressão e aplicação do Direito Médico?
Em Portugal existe o Centro de Direito Biomédico (CDB) que tem vindo a realizar a sua actividade há mais de 20 anos. Liderado pelo Doutor Guilherme de Oliveira gere todos os assuntos que se prendem com as questões legais e médicas da saúde.
Na Universidade de Coimbra, mais concretamente na Faculdade de Direito é leccionada esta área?
Actualmente na Faculdade de Direito, apesar de o Direito Médico não ser leccionado especificamente no curso de Direito, existem pós-graduações na área. Estão disponíveis vários cursos intensivos na faculdade que são procurados por todos os profissionais da área, desde recém-licenciados aos com maior experiência.
É conhecido seu vasto currículo e formação profissional na área do Direito Médico. Esta eleição pensa que é devido a algo em particular?
Esta eleição deve-se sobretudo à minha participação activa nos últimos 10 anos na AMDM. Depois penso que o trabalho realizado no CDB e o próprio prestígio desta associação também foram factores decisivos
É o reconhecimento pelos colegas de todo o mundo do trabalho realizado ao longo dos anos. A partir de agora a responsabilidade é enorme. É necessário intensificar a actividade da AMD M em Portugal para a reflectir mais acerca das questões de saúde e medicina.
Qual é o principal objectivo da AMDM?
Num primeiro ponto é o de abrir o debate internacional sobre o Direito Médico. A AMDM é constituída por pessoas de todas as nacionalidades e religiões que reflectem acerca das questões legais na medicina. Num segundo ponto é o de influenciar e criar linha de orientação para as organizações internacionais sobre o Direito Médico.
O que é o Direito Médico?
O Direito Médico é o conjunto de normas que regulam as actividades que se prendem com a saúde e medicina. Promove os direitos das pessoas quando estão doentes e mais vulneráveis e impede que sejam feitos abusos. Defende os direitos humanos aplicados à saúde.
Em Portugal qual é a expressão e aplicação do Direito Médico?
Em Portugal existe o Centro de Direito Biomédico (CDB) que tem vindo a realizar a sua actividade há mais de 20 anos. Liderado pelo Doutor Guilherme de Oliveira gere todos os assuntos que se prendem com as questões legais e médicas da saúde.
Na Universidade de Coimbra, mais concretamente na Faculdade de Direito é leccionada esta área?
Actualmente na Faculdade de Direito, apesar de o Direito Médico não ser leccionado especificamente no curso de Direito, existem pós-graduações na área. Estão disponíveis vários cursos intensivos na faculdade que são procurados por todos os profissionais da área, desde recém-licenciados aos com maior experiência.
É conhecido seu vasto currículo e formação profissional na área do Direito Médico. Esta eleição pensa que é devido a algo em particular?
Esta eleição deve-se sobretudo à minha participação activa nos últimos 10 anos na AMDM. Depois penso que o trabalho realizado no CDB e o próprio prestígio desta associação também foram factores decisivos
sábado, agosto 14, 2010
Legislação brasileira de direito da saúde
Esta área possui informações direcionadas ao público em geral sobre a legislação relevante às pessoas que vivem com o HIV.
quinta-feira, agosto 12, 2010
Zagreb: um Congresso memorável
Todos os Congressos da WAML a que assisti foram bons. Todos, sem excepção!
Tudo começou com uma "yellow T-shirt" na Finlândia, que partilhei com a Paula Vítor e o Nuno Ferreira, hoje distintos colegas - Docentes de Direito - em Coimbra e em Manchester.
Continuou com uma "impressive delegation" a Maastricht onde o Centro de Direito Biomédico marcou uma forte presença e mostrou as suas credenciais científicas, com um grupo forte e renovado, e sob a liderança amena e sábia do Doutor Guilherme de Oliveira.
Desse Congresso saíram grandes frutos como a amizade académica forte do Centro de Direito Biomédico com os amigos da Bélgica, da Holanda, e dos países escandinavos. Simultaneamente foram sendo lançados contactos com o mundo latino e asiático.
Toulouse foi mais um passo importante, em que se estabeleceu a frutuosa ligação ao grupo da Prof.ª Duguet, a que se seguiu o Congresso de Pequim em 2008.
Este foi um congresso de viragem, porque em solo chinês se selou uma amizade com o Eduardo Dantas que só dá frutos grandes, típicos das terras quentes do Equador, à beira do qual, um pouquinho ali a sul, se banha o Recife.
À volta do Eduardo gera-se uma sinergia catalizadora de vontades e de projectos que, com serenidade, mas determinação, se vão realizando. É a partilha de artigos científicos, a abertura de oportunidades e a certeza de que temos o direito de ambicionar e de sonhar ir mais além. Este é o homem que - sozinho - se lança na aventura de organizar um Congresso Mundial em Maceió, em 2012, que tenho a certeza será o maior, o mais bem sucedido, o mais impressionante Congresso de sempre. Sobretudo, o que trará mais dividendos em termos de política de Direitos Humanos e de Direito da Saúde!
Porque é para isso que a WAML existe, é para isso que nos reunimos: para promover a paz e a compreensão mundiais e para implementar e fortalecer o respeito e a protecção dos direitos humanos, no domínio da saúde, em todo o mundo!
Zagreb - 10 anos depois de Helsínquia - foi um Congresso extraordinário no plano pessoal, porque fui eleito para o Board of Governors, e para a WAML porque teve um elevado nível científico, porque a organização foi eficiente e generosa e porque conquistou um conjunto grande de novos associados e introduziu nos seus quadros sociais uma geração que vai lançar esta bandeira para a ribalta da promoção da Saúde e dos Direitos Humanos nos próximos 10 a 20 anos.
Zagreb significa ainda um conjunto de amizades, sentidas amizades, que aqui se formaram, da Indonésia à Finlândia, de Israel à Austrália. Amizades promissoras para o nosso querido Direito Médico e da Saúde, amizades que são a graça mais suprema da vida.
Tudo começou com uma "yellow T-shirt" na Finlândia, que partilhei com a Paula Vítor e o Nuno Ferreira, hoje distintos colegas - Docentes de Direito - em Coimbra e em Manchester.
Continuou com uma "impressive delegation" a Maastricht onde o Centro de Direito Biomédico marcou uma forte presença e mostrou as suas credenciais científicas, com um grupo forte e renovado, e sob a liderança amena e sábia do Doutor Guilherme de Oliveira.
Desse Congresso saíram grandes frutos como a amizade académica forte do Centro de Direito Biomédico com os amigos da Bélgica, da Holanda, e dos países escandinavos. Simultaneamente foram sendo lançados contactos com o mundo latino e asiático.
Toulouse foi mais um passo importante, em que se estabeleceu a frutuosa ligação ao grupo da Prof.ª Duguet, a que se seguiu o Congresso de Pequim em 2008.
Este foi um congresso de viragem, porque em solo chinês se selou uma amizade com o Eduardo Dantas que só dá frutos grandes, típicos das terras quentes do Equador, à beira do qual, um pouquinho ali a sul, se banha o Recife.
À volta do Eduardo gera-se uma sinergia catalizadora de vontades e de projectos que, com serenidade, mas determinação, se vão realizando. É a partilha de artigos científicos, a abertura de oportunidades e a certeza de que temos o direito de ambicionar e de sonhar ir mais além. Este é o homem que - sozinho - se lança na aventura de organizar um Congresso Mundial em Maceió, em 2012, que tenho a certeza será o maior, o mais bem sucedido, o mais impressionante Congresso de sempre. Sobretudo, o que trará mais dividendos em termos de política de Direitos Humanos e de Direito da Saúde!
Porque é para isso que a WAML existe, é para isso que nos reunimos: para promover a paz e a compreensão mundiais e para implementar e fortalecer o respeito e a protecção dos direitos humanos, no domínio da saúde, em todo o mundo!
Zagreb - 10 anos depois de Helsínquia - foi um Congresso extraordinário no plano pessoal, porque fui eleito para o Board of Governors, e para a WAML porque teve um elevado nível científico, porque a organização foi eficiente e generosa e porque conquistou um conjunto grande de novos associados e introduziu nos seus quadros sociais uma geração que vai lançar esta bandeira para a ribalta da promoção da Saúde e dos Direitos Humanos nos próximos 10 a 20 anos.
Zagreb significa ainda um conjunto de amizades, sentidas amizades, que aqui se formaram, da Indonésia à Finlândia, de Israel à Austrália. Amizades promissoras para o nosso querido Direito Médico e da Saúde, amizades que são a graça mais suprema da vida.
segunda-feira, agosto 02, 2010
sábado, julho 31, 2010
Aula de Direito!
------------------------------
*DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO
2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS.*
* *
DESPACHO POUCO COMUM
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de
sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de
bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha
e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas
melancias:
DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues
Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto
furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de
Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia
invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e
Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o
princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito
alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um
auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e
dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres
públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o
sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem
empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a
situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com
o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada
sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o
consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do
socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em
bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam
fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber
argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total
desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como
razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiserque escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros
cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um
ensinamento para todos os momentos.
Ele com certeza desabafou por todos nós!
*DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO
2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS.*
* *
DESPACHO POUCO COMUM
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de
sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de
bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha
e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas
melancias:
DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues
Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto
furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de
Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia
invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e
Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o
princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito
alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um
auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e
dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres
públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o
sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem
empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a
situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com
o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada
sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o
consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do
socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em
bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam
fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber
argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total
desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como
razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiserque escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros
cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um
ensinamento para todos os momentos.
Ele com certeza desabafou por todos nós!
A favor do fim dos chumbos!
A Ministra da Educação num acto de coragem e lucidez vem lançar o debate nacional sobre o valor das reprovações nos primeiros anos de escolaridade.
Pela minha parte, concordo com o fim das reprovações até ao 9.º ano, altura em que o jovem terá 14 a 15 anos.
Em nada beneficia o reprovado, muito menos os colegas dos "matulões" essa reprovação, que normalmente se sucede mais uma ou duas vezes, sem qualquer benefício social, ou sequer com resultados positivos para a aprendizagem da criança ou adolescente.
Se o aluno tem dificuldades intelectuais, emocionais ou de comportamento precisa de uma de três coisas:
- mais apoio ao estudo;
- apoio social e psicológico;
- medidas sancionatórias eficazes e dissuasoras.
Por outro lado, a partir dos 10 ou 12 anos (deixo aos especialistas o debate) os alunos dfevem ser canalizados para 3 tipos de ensino diferente:
1) o Liceu, que dará acesso à Universidade;
2) a Escola Secundária, que dará acesso ao Ensino Politécnico e similar;
3) Escola técnica, comercial e industrial, que permitirá entrar no mercado de trabalho a partir dos 16 anos.
Aplaudo a Ministra da Educação pela iniciativa e faço votos para que de uma discussão serena e sem preconceitos resulte nova luz para o ensino em Portugal.
Pela minha parte, concordo com o fim das reprovações até ao 9.º ano, altura em que o jovem terá 14 a 15 anos.
Em nada beneficia o reprovado, muito menos os colegas dos "matulões" essa reprovação, que normalmente se sucede mais uma ou duas vezes, sem qualquer benefício social, ou sequer com resultados positivos para a aprendizagem da criança ou adolescente.
Se o aluno tem dificuldades intelectuais, emocionais ou de comportamento precisa de uma de três coisas:
- mais apoio ao estudo;
- apoio social e psicológico;
- medidas sancionatórias eficazes e dissuasoras.
Por outro lado, a partir dos 10 ou 12 anos (deixo aos especialistas o debate) os alunos dfevem ser canalizados para 3 tipos de ensino diferente:
1) o Liceu, que dará acesso à Universidade;
2) a Escola Secundária, que dará acesso ao Ensino Politécnico e similar;
3) Escola técnica, comercial e industrial, que permitirá entrar no mercado de trabalho a partir dos 16 anos.
Aplaudo a Ministra da Educação pela iniciativa e faço votos para que de uma discussão serena e sem preconceitos resulte nova luz para o ensino em Portugal.
sexta-feira, julho 30, 2010
Segredos
"Um dos maiores segredos da existência é o autoconhecimento e a compreensão de que não somos heróis, mas seres humanos sujeitos a inúmeras imperfeições..."
Augusto Curry
Augusto Curry
sexta-feira, julho 23, 2010
Sebastião da Gama
" Pelo sonho é que vamos......comovidos e mudo...... chegamos, não chegamos......partimos, vamos e somos!"
Palavras a uma enfermeira
"Boa sorte e muito carinho para esses nossos irmãos. Tu és a mão de todo o mundo, de toda a humanidade, nesse acto de picar, de injectar. Tu és todos nós nesse segundo mágico em que a ciência em forma líquida entra no corpo humano."
André Gonçalo Dias Pereira
André Gonçalo Dias Pereira
quinta-feira, julho 22, 2010
De Fernando Pessoa
A Sabedoria é dar-se conta da 'importância misteriosa de existir' pela 'pavorosa ciência de ver'.
Algumas reflexões esparsas sobre saúde e filosofia
"Filone é a prova da alteridade.
Eu sou porque tu existes."
André Pereira, 22/07/2010
Eu sou porque tu existes."
André Pereira, 22/07/2010
sexta-feira, julho 16, 2010
Léo Ferré
Que bom recordar este som que tanto me inspirou há já quase 20 anos...
A arte, o belo, a eternidade do bom gosto estético.
Merci Léo, je suis seul, tout seul, comme toi, mon frère.
A arte, o belo, a eternidade do bom gosto estético.
Merci Léo, je suis seul, tout seul, comme toi, mon frère.
sexta-feira, julho 09, 2010
Summer Course on Medical Law
Terminou hoje mais uma excelente inicitaiva do Porf.ª Anne-Marie Duguet, em que tive o gosto e a hora de participar como professor.
Para o ano vamos organizar em Coimbra um Congresso Internacional sobre Direito da Saúde.
Para o ano vamos organizar em Coimbra um Congresso Internacional sobre Direito da Saúde.
domingo, junho 13, 2010
Desencanto, mas resistência
Vivemos tempos de desencantamento.
Como Sísifo, em tantas matérias da nossa vida colectiva, estamos sempre a reconstruir; a carpir mágoas e a carregar dores uma e outra vez, com contas que se começam a perder.
Os protagonistas começam a criar enfado. Causam fastio a maior parte das vezes. Sobretudo os comentadores, que nunca mudam, que sempre deixam um trave a podre e a fel. Um ar pestilento. Muita rapaziada que nem uma casa sabe gerir anda a fazer asneiras com o dinheiro dos outros... nem sequer do papá!
Desencanto e cansaço.
Para quê as lutas se tudo não vale uma bela vaga atlântica? Uma caminhada litoral, um passeio no bosque. Um sorriso das nossas crianças.
Desencanto e cansaço por ver a medicridade a medrar e a merda a mediar.
Poesia ou talvez prosa: o grande sonho sempre por cumprir.
quinta-feira, junho 10, 2010
quarta-feira, junho 09, 2010
Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto
Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros
apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou
furto de uso do veículo causador do acidente, bem como,
subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais
crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao
acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à
legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes
ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado,
ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros
em virtude de queda de carga decorrente de deficiência
de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3
do artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade
prevista na alínea b), a pessoa responsável pela
guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime
previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a
tercei ros em virtude de utilização ou condução de veículos
que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico
relativamente ao estado e condições de segurança do veículo,
na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior,
contra o responsável pela apresentação do veículo a
inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro,
tenha incumprido a obrigação de renovação perió dica dessa
apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um
contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve
esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca
do teor do presente artigo.
Direito de regresso da empresa de seguros
1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros
apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou
furto de uso do veículo causador do acidente, bem como,
subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais
crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao
acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à
legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes
ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado,
ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros
em virtude de queda de carga decorrente de deficiência
de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3
do artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade
prevista na alínea b), a pessoa responsável pela
guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime
previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a
tercei ros em virtude de utilização ou condução de veículos
que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico
relativamente ao estado e condições de segurança do veículo,
na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior,
contra o responsável pela apresentação do veículo a
inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro,
tenha incumprido a obrigação de renovação perió dica dessa
apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um
contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve
esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca
do teor do presente artigo.
terça-feira, junho 08, 2010
Newsweek
Um título clássico da imprensa americana em grandes dificuldades económicas, fruto de uma nova era das notícias ao segundo e da informação grátis na internet.
sexta-feira, junho 04, 2010
F) Reconhecimento e impacto do pensamento jurídico produzido
A obra juscientífica de André Gonçalo Dias Pereira foi citada jurisprudência em diversas ocasiões, designadamente:
• Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão N.º 232/2004 de 31 de Março de 2004;
• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2007;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Janeiro de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2010.
Relativamente às citações na literatura e na doutrina, não existindo, no direito português, um sistema de controlo do número de citações e da sua natureza, pelo que não podemos avançar quaisquer conclusões. Todavia, pode-se afirmar, com segurança, que a obra de André Gonçalo Dias Pereira é reconhecida e citada, quando se publicam trabalhos na área do direito civil da medicina.
• Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão N.º 232/2004 de 31 de Março de 2004;
• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2007;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Janeiro de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2010.
Relativamente às citações na literatura e na doutrina, não existindo, no direito português, um sistema de controlo do número de citações e da sua natureza, pelo que não podemos avançar quaisquer conclusões. Todavia, pode-se afirmar, com segurança, que a obra de André Gonçalo Dias Pereira é reconhecida e citada, quando se publicam trabalhos na área do direito civil da medicina.
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