segunda-feira, setembro 07, 2015

Artigo 1904.º -A Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto

«Artigo 1904.º -A Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
 1 — Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo -as, neste caso, em conjunto com o progenitor.
2 — O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3 — O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
4 — O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia -se e extingue -se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º -A.
5 — Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica -se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.»