RELAÇÕES ECONÓMICAS BRASIL-JAPÃO NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA
Palestra do Prof.Dr. Masato Ninomiya, da FDUSP na FDUCoimbra, em 18/2/2011
1. A maneira de encarar o Direito dos japoneses, que importaram o modelo romano-germanístico durante a sua modernização ocorrida no meado do século 19. A primeira Constituição japonesa dos tempos modernos data de 1891 e foi outorgada pelo Imperador Meiji. Com a derrota sofrida na Segunda Guerra Mundial, os japoneses tiveram que aceitar a atual Constituição, cuja minuta foi escrita em ingles pelo Comando Supremo das Forças Aliadas no Japão, traduzida e simplesmente promulgada em 1946, modificando substantivamente o seu sistema político. Assim como a Constituição Meiji ficou inalterada por mais de meio século, a Constitução de 1946 permanece imutável até os dias atuais. Os japoneses ficam assustados quando tomam conhecimento de que o Brasil já teve 7 constituições depois de sua independência e que a Constituição de 1988 já sofreu 66 emendas desde a sua promulgação.
2. O sistema judiciário japonês é único, isto é, encabeçado pela Suprema Corte com 15 Ministros, julga todos os recursos como terceira instância, dividida em 5 turmas e também em sessão plenária para julgar matérias relacionadas a Constituição. As suas 47 províncias estão divididas em 8 regiões judiciárias, onde funcionam 8 tribunais de segunda instância. Há tribunais distritais nas capitais de 47 províncias e nas províncias demograficamente mais concentradas pode haver sucursais e juizados de pequenas causas. Há, ainda, nas capitais, tribunais de famílias em grau de primeira instância.
Já na Justiça comum do Brasil, há jurisdições estaduais e federais, cuja competência se divide *ratione materiae*. Ambas jurisdições possuem as respectivas segundas instâncias que são os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais, cada qual instalados nas capitais dos Estados.
A terceira instância é o Superior Tribunal de Justiça, sediado em Brasília. Há, ainda o Supremo Tribunal Federal, que julga matérias constitucionais em grau de recurso e algumas matérias como competência originária.
Há, ainda, dentro da esfera federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar, todas elas em tres instâncias.
3. Solução de litígio no Brasil. Há 86 milhões de processos em curso, sendo que um quarto deles são relacionados a cobrança de impostos. Anualmente são movidos 1,5 milhão de novos processos trabalhistas. Estão cadastrados na OAB, mais de 650.000 advogados para 190 milhões de habitantes, o que significa que o número de advogados por habitantes é maior do que nos Estados Unidos.
Há esforços no sentido de desafogar a Justiça, utilizando de meios alternativos de solução de controvérsias, como a arbitragem.
Já no Japão há cerca de 30.000 advogados para uma população de 120 milhões de habitantes e o número de processos é substantivamente menor.
4. Investimentos japoneses no Brasil. Apesar de ter havido algumas empresas que se instalaram antes da Segunda Guerra Mundial, podemos dizer que a maior parte das cerca de 400 empresas japonesas que atualmente se encontram no Brasil, se instalaram a partir da segunda metade da década de 1950. O período dourado das relações economicas e comerciais entre o Brasil e o Japão foi na década de 1970. Houve um distanciamento na década de 1980 devido a crise financeira que obrigou o Brasil a declarar a moratória de suas dívidas externas, e o Japão também enfrentou dificuldades na década de 1990, com a chmada quebra da bolha econômica. O Japão passou a encarar o Brasil com outros olhos, a partir do relatório da corretora americana Goldman Sachs, que via grandes possibilidades de ascenção dos países chamados BRICs, ou seja, Brasil, Rússia, India e China no meado do século 21. Os japoneses voltaram a investir maciçamente no Brasil a partir de 2009.
5. Uma das preocupação dos japoneses que pretendem investir no Brasil é o sistema jurídico brasileiro, que apesar de ser parecido com o japonês, por possuir as mesmas raízes do Direito Romano-Germanístico, tem um conteúdo bastante diverso. Temos assistido a diversas questões enfrentadas pelas empresas japonesas no Brasil, como por exemplo, a obtenção de vistos permanentes para seus funcionários, sem os quais não podem assumir cargos de diretores. Há muitos problemas nas questões relacionadas com propriedade intelectual, como marcas, patentes e transferência de tecnologia. Apesar de ambos os países serem signatários e ratificadores da Conveção de Paris, a fiscalização contra piratarias ou registros de marcas e patentes por terceiros é muito frequente, pois o que prevalece é o sistema de anterioridade.
Há reclamações dos japoneses no que concerne a transferência de tecnologia, pois para a remessa de *royalties*, é preciso ter aprovação prévia de projetos industriais junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e a remessa será permitida, em princípio, por apenas 5 anos.
Outrossim, há preocupações quanto ao rigor do Direito de Proteção ao Consumidor, cuja lei data do início da década de 1990, mas verifica-se que o povo está cada vez mais consciente de seus direitos e inclusive de danos morais.
As empresas japonesas entram no mercado brasileiro através de representantes comerciais mas enfrentam dificuldades em terminar os respectivos contratos, pois a lei que regula a matéria é bastante favorável aos mesmos. O mesmo se pode dizer quanto a *Joint Ventures*, pois a lei brasileira só começou a proteger os interesses dos sócios minoritários a partir do novo Código Civil de 2002.
Muitas empresas japonesas enfrentam reclamações trabalhistas cuja legislação é francamente favorável aos hipossuficientes.
Prof. Doutor Masato Ninomiya