domingo, junho 13, 2010

Desencanto, mas resistência


Vivemos tempos de desencantamento.
Como Sísifo, em tantas matérias da nossa vida colectiva, estamos sempre a reconstruir; a carpir mágoas e a carregar dores uma e outra vez, com contas que se começam a perder.
Os protagonistas começam a criar enfado. Causam fastio a maior parte das vezes. Sobretudo os comentadores, que nunca mudam, que sempre deixam um trave a podre e a fel. Um ar pestilento. Muita rapaziada que nem uma casa sabe gerir anda a fazer asneiras com o dinheiro dos outros... nem sequer do papá!
Desencanto e cansaço.
Para quê as lutas se tudo não vale uma bela vaga atlântica? Uma caminhada litoral, um passeio no bosque. Um sorriso das nossas crianças.

Desencanto e cansaço por ver a medicridade a medrar e a merda a mediar.

Poesia ou talvez prosa: o grande sonho sempre por cumprir.

quinta-feira, junho 10, 2010

Sortelha

Uma bela aldeia, que deixa saudades.
Aqui sente-se Portugal e a terra.

quarta-feira, junho 09, 2010

Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto

Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros
apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou
furto de uso do veículo causador do acidente, bem como,
subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais
crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao
acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à
legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes
ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado,
ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros
em virtude de queda de carga decorrente de deficiência
de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3
do artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade
prevista na alínea b), a pessoa responsável pela
guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime
previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a
tercei ros em virtude de utilização ou condução de veículos
que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico
relativamente ao estado e condições de segurança do veículo,
na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior,
contra o responsável pela apresentação do veículo a
inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro,
tenha incumprido a obrigação de renovação perió dica dessa
apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um
contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve
esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca
do teor do presente artigo.

sexta-feira, junho 04, 2010

F) Reconhecimento e impacto do pensamento jurídico produzido

A obra juscientífica de André Gonçalo Dias Pereira foi citada jurisprudência em diversas ocasiões, designadamente:
• Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão N.º 232/2004 de 31 de Março de 2004;
• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2007;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Janeiro de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2010.

Relativamente às citações na literatura e na doutrina, não existindo, no direito português, um sistema de controlo do número de citações e da sua natureza, pelo que não podemos avançar quaisquer conclusões. Todavia, pode-se afirmar, com segurança, que a obra de André Gonçalo Dias Pereira é reconhecida e citada, quando se publicam trabalhos na área do direito civil da medicina.

domingo, maio 23, 2010

Mourinho, Milito e Milão: o Internazionale é o campeão dos campeões!


A equipa menos italiana do calcio (apenas costuma ter 1 a 2 italianos no onze incial), soube mostrar ao mundo a beleza nobre, a estética elaborada mas elegante da gloriosa tradição transalpina.

Um dos méritos de Mourinho é saber interpretar os momentos, o seu grupo de jogadores e a identidade da equipa.
Se com o Futebol Clube do Porto garantia médias de posse bola sempre acima dos 60%, se com o furioso Chelsea oferecia espectáculos de grande vigor e intensidade atacante, com o Inter revelou a arte mágica do catanaggio e a mestria do futebol directo.

A equipa menos italiana do calcio praticou o melhor futebol italiano. E que belo que ele é, que graça ele porta, que passe de mágica assistir àqueles golpes de equipa, aqueles passes rasgados, jogados a uma velocidade estonteante, mas com a elegância, a perfeição e a beleza da arte renascentista italiana, superiormente interpretada pelo argentino Milito!

Futebol não é "enrolar a bola"... é meter a "redondinha" dentro das redes!

"Controlo emocional" - esta a síntese de Mourinho ao desenlace da grande final de Madrid.
Sem dúvida: é isso que faz a diferença nos campeões dos campeões! Uma grande partida de Ténis, um encontro do Golf, ou mesmo um jogo de basket é ganho, ao nível das equipas de 5 estrelas, não por quem corre mais ou se revela mais atrevido, mas por quem tem "controlo emocional"!

Uma lição para Carlos Queirós e os nossos jogadores, mas sobretudo uma lição para todos os portugueses. Para se chegar ao topo precisamos de trabalho, paixão, intensidade, mas tudo isso controlado pelo controlo emocional!

terça-feira, maio 18, 2010

Relação de Lisboa

Conscientes das dificuldades que esta posição representa para os lesados, as mais das vezes impossibilitados de fazer a prova cabal dos pressupostos da responsabilidade civil, alguns autores defendem que, muito embora caiba ao demandante o ónus da prova da violação da lex artis (ilicitude), no tocante à culpa, deve a mesma presumir-se, nos termos do art. 799º, do CC, cabendo ao médico o ónus da prova da falta de culpa, ou seja a prova de que, naquelas circunstâncias, não podia e não devia ter agido de maneira diferente (cf. André Dias Pereira, in O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente, Coimbra, 2004, 422 e ss.; Figueiredo Dias e Sinde Monteiro, Responsabilidade Médica em Portugal, BMJ 332, 46 e Carlos Ferreira de Almeida – Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico, Direito da Saúde e Biomédica – 1996, AAFDL, pág.111).

Para quando testamentos de paciente e procuradores de cuidados de Saúde?

Dinamarca, Alemanha, Bélgica ou Espanha. Estes e muitos mais países europeus conferiram aos seus cidadãos o poder de manifestarem a sua vontade para o futuro, também no que respeita às questões de Saúde.

Os avanços da medicina e da farmácia permitem, hoje, prolongar a vida muito para além daquilo que acontecia em gerações anteriores. Felizmente, o progresso da humanidade, através do uso da razão e da ciência, tem permitido melhorar vários índices da vida humana.

onsegue-se, hoje, um diagnóstico mais precoce de certas patologias, bem como o traçar de um prognóstico relativamente seguro da doença.

Com o envelhecimento da população e a medicalização da ancianidade, o número de pessoas que podem prever vir a necessitar de uma intervenção médica numa altura em que já estejam incapazes de decidir tem tendência a aumentar, designadamente no âmbito das doenças degenerativas (por exemplo, o Alzheimer).

Outros, por motivos religiosos ou de consciência, recusam um determinado tipo de intervenção médica, designadamente uma transfusão de sangue ou uma transplantação de tecidos ou órgãos. Estas pessoas querem assegurar que este seu direito a recusar um tratamento seja respeitado, mesmo numa altura que se encontrem em situação de incapacidade.

O testamento de paciente deverá consistir num documento escrito por uma pessoa maior e capaz, previamente informada junto de um médico, e que, perante um notário (ou outra entidade com fé pública), emita declarações antecipadas de vontade a respeito dos tratamentos que não deseja receber, tendo em vista eventuais situações de incapacidade de tomar decisões por e sobre si próprio.

Em alternativa ou cumulativamente, pode o paciente designar um ‘procurador de cuidados de Saúde’, o qual tomará as decisões por ele. A efec- tividade deste instituto dependerá de o paciente e o procurador terem previamente conversado sobre os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz.

Alguns países optam por uma lei específica relativa aos testamentos de paciente (caso da Áustria); a esmagadora maioria (Finlândia, Holanda, Bélgica, Espanha, entre muitos outros) insere esta matéria no seu lugar próprio, ou seja, numa lei relativa aos direitos dos pacientes à informação e ao consentimento.

É em tempos de dificuldades económicas que, muitas vezes, se dão passos em frente no Direito! Passada a turbulenta e nem sempre esclarecida discussão em torno do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista e votado na generalidade por uma forte maioria da Assembleia da República, em Maio de 2009, chegou o tempo de, se possível, com uma base política ainda mais alargada, consagrar o direito de a pessoa emitir, com a liberdade e o esclarecimento necessários, a sua declaração antecipada de vontade.

André Gonçalo Dias Pereira
Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, investigador do Centro de Direito Biomédico e membro (suplente) do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

L’Association internationale droit, éthique & science

segunda-feira, maio 17, 2010

Governo económico europeu precisa-se!

Esta crise financeira vai ser superada e a Europa vai sair mais forte! Um Governo económico europeu precisa-se e está a ser construído nestas semanas!

Quem se riu do federalismo ainda se vai converter. Sejam bem-vindos!
Uma Europa forte e com poder efectivo, em que a política económica marche a par com a política monetária está a caminho!

quinta-feira, maio 06, 2010

Regulamento (da Ordem dos Médicos) sobre os profissionais médicos seropositivos e a prática de procedimentos invasivos

Regulamento (da Ordem dos Médicos) sobre os profissionais médicos seropositivos e a prática de procedimentos invasivos
Data: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009
Tópico: Jurídica



O Conselho Nacional Executivo (da Ordem dos Médicos) aprovou, em reunião de 21 de Outubro de 2008, uma peça regulamentar que estabelece as práticas clínicas adequadas às situações de risco de transmissão de VIH por médicos.

A transmissão do V.I.H. coloca em risco os profissionais de Saúde envolvidos em procedimentos invasivos. De igual modo, os doentes submetidos a actos médicos invasivos ficam expostos à infecção pelo V.I.H.

No entanto, não estão descritos casos de transmissão de V. I.H. por médicos, desde que sejam cumpridas as práticas clínicas adequadas e os cuidados universais praticados em ambiente hospitalar. Com base no estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, a Ordem dos Médicos, através da deliberação aprovada em 17 de Junho de 2008, do Conselho Nacional Executivo, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 6. °, das alíneas e) e j) do artigo 64.° e com observância da alínea h) do artigo 89.°, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, aprova, para valer como Regulamento, o seguinte:

1. Os médicos devem usar os mais altos padrões de controlo da infecção, recorrendo às melhores barreiras estéreis conhecidas, às precauções universais e às práticas cientificamente aceites do controlo da infecção. Estas medidas devem ser extensíveis a todos os locais onde se praticam procedimentos invasivos cirúrgicos e a todos os doentes que sejam objecto desses procedimentos.

2. Os médicos, nomeadamente especialistas em áreas cirúrgicas, seropositivos para o V.I.H. podem continuar a praticar procedimentos invasivos e intervenções cirúrgicas

3. São excepções ao disposto no número anterior:

a) A demonstrada incapacidade do médico para cumprir os procedimentos básicos de controlo da infecção; ou

b) O médico estar, comprovadamente, incapaz funcionalmente para tratar os seus doentes.

4. A comprovação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser efectuada pelo clínico assistente do médico seropositivo ou por uma Comissão institucional designada para esse fim.

Esta comissão deverá incluir infecciologistas, cirurgiões e especialistas de Medicina do Trabalho.

(Revista da Ordem dos Médicos - Novembro de 2008)

Centro de Direito Biomédico

O Centro de Direito Biomédico (CDB) foi criado em Maio de 1988. O responsável científico é o Prof. Doutor Guilherme de Oliveira. O Centro tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
O CDB promove a discussão pública de temas de Direito Biomédico, procura enriquecer o fundo bibliográfico da Faculdade de Direito e promove o ensino do Direito da Medicina, da Farmácia e do Medicamento.
O CDB tem promovido debates públicos acerca de grandes temas do progresso das ciências médicas, em colóquios interdisciplinares sobre Reprodução Assistida, Transplantações, Análise do Genoma Humano, H.I.V. e SIDA, Lei de Saúde Mental, Ensaios Clínicos e Responsabilidade Civil dos Médicos; os seus membros, por seu turno, têm sido regularmente chamados a participar em debates organizados por outras instituições, nacionais e estrangeiras, interessadas nos assuntos da biomedicina.
O CDB organiza ainda os Cursos de Pós-graduação em Direito da Medicina e em Direito da Farmácia e do Medicamento. Estes cursos são reconhecidos pela Ordem dos Advogados e o segundo também pela Ordem dos Farmacêuticos. O CDB leccionou estes cursos em Coimbra, em Ponta Delgada e no Funchal.
Realizam-se igualmente os seguintes cursos breves:
- Curso breve de Pós-graduação em Responsabilidade Médica
- Curso breve de Pós-graduação em Consentimento Informado
- Curso Intensivo em Direito da Medicina – com o Ministério Público do Estado do Paraná (Julho de 2005)
- Curso Breve sobre Direito de Medicamento, destinado a membros da Associação Brasileira para a Vigilância Sanitária (Setembro de 2005)
- Curso Breve de Pós-graduação em Direito e Medicina da Reprodução
- Curso Breve de Pós-graduação em Genética e Direito
- Curso Breve de Pós-graduação em Sigilo Médico e Protecção de Dados Pessoais
- Curso Breve Pós-graduação em Investigação Médica e Ensaios Clínicos de Medicamentos

terça-feira, maio 04, 2010

Passeio à bela cidade do Porto!




Uma cidade magnífica, plena de espírito, de história, de encantos.
O Rio Douro e a Ribeira, enquadrados pela Ponte D. Luís oferecem-nos um dos locais mais belos do mundo!

10.º Aniversário do Centro Cívico Polivalente "O Emigrante" da Camarneira






Uma linda festa, organizada por um fabuloso grupo de mães, celebrou o 10.º Aniversário da "escolinha" da Dr.ª Eva, minha mãe.
Uma luta, uma dedicação, um empenho incríveis permitiram erguer esta Escola de grande qualidade para as idades dos 0 aos 6 anos e o ATL dos 6 aos 10 anos!

Já não há interioridade, nem periferia; há pessoas com coragem e terras com sorte!
Merece um cumprimento especial, também, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, que tem cumprido o seu dever de manter contratos-programa que são bons para todas as partes,sobretudo para as crianças da região da Camarneira.