quinta-feira, maio 06, 2010

Regulamento (da Ordem dos Médicos) sobre os profissionais médicos seropositivos e a prática de procedimentos invasivos

Regulamento (da Ordem dos Médicos) sobre os profissionais médicos seropositivos e a prática de procedimentos invasivos
Data: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009
Tópico: Jurídica



O Conselho Nacional Executivo (da Ordem dos Médicos) aprovou, em reunião de 21 de Outubro de 2008, uma peça regulamentar que estabelece as práticas clínicas adequadas às situações de risco de transmissão de VIH por médicos.

A transmissão do V.I.H. coloca em risco os profissionais de Saúde envolvidos em procedimentos invasivos. De igual modo, os doentes submetidos a actos médicos invasivos ficam expostos à infecção pelo V.I.H.

No entanto, não estão descritos casos de transmissão de V. I.H. por médicos, desde que sejam cumpridas as práticas clínicas adequadas e os cuidados universais praticados em ambiente hospitalar. Com base no estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, a Ordem dos Médicos, através da deliberação aprovada em 17 de Junho de 2008, do Conselho Nacional Executivo, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 6. °, das alíneas e) e j) do artigo 64.° e com observância da alínea h) do artigo 89.°, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, aprova, para valer como Regulamento, o seguinte:

1. Os médicos devem usar os mais altos padrões de controlo da infecção, recorrendo às melhores barreiras estéreis conhecidas, às precauções universais e às práticas cientificamente aceites do controlo da infecção. Estas medidas devem ser extensíveis a todos os locais onde se praticam procedimentos invasivos cirúrgicos e a todos os doentes que sejam objecto desses procedimentos.

2. Os médicos, nomeadamente especialistas em áreas cirúrgicas, seropositivos para o V.I.H. podem continuar a praticar procedimentos invasivos e intervenções cirúrgicas

3. São excepções ao disposto no número anterior:

a) A demonstrada incapacidade do médico para cumprir os procedimentos básicos de controlo da infecção; ou

b) O médico estar, comprovadamente, incapaz funcionalmente para tratar os seus doentes.

4. A comprovação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser efectuada pelo clínico assistente do médico seropositivo ou por uma Comissão institucional designada para esse fim.

Esta comissão deverá incluir infecciologistas, cirurgiões e especialistas de Medicina do Trabalho.

(Revista da Ordem dos Médicos - Novembro de 2008)