terça-feira, maio 18, 2010
Relação de Lisboa
Conscientes das dificuldades que esta posição representa para os lesados, as mais das vezes impossibilitados de fazer a prova cabal dos pressupostos da responsabilidade civil, alguns autores defendem que, muito embora caiba ao demandante o ónus da prova da violação da lex artis (ilicitude), no tocante à culpa, deve a mesma presumir-se, nos termos do art. 799º, do CC, cabendo ao médico o ónus da prova da falta de culpa, ou seja a prova de que, naquelas circunstâncias, não podia e não devia ter agido de maneira diferente (cf. André Dias Pereira, in O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente, Coimbra, 2004, 422 e ss.; Figueiredo Dias e Sinde Monteiro, Responsabilidade Médica em Portugal, BMJ 332, 46 e Carlos Ferreira de Almeida – Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico, Direito da Saúde e Biomédica – 1996, AAFDL, pág.111).