terça-feira, maio 18, 2010

Para quando testamentos de paciente e procuradores de cuidados de Saúde?

Dinamarca, Alemanha, Bélgica ou Espanha. Estes e muitos mais países europeus conferiram aos seus cidadãos o poder de manifestarem a sua vontade para o futuro, também no que respeita às questões de Saúde.

Os avanços da medicina e da farmácia permitem, hoje, prolongar a vida muito para além daquilo que acontecia em gerações anteriores. Felizmente, o progresso da humanidade, através do uso da razão e da ciência, tem permitido melhorar vários índices da vida humana.

onsegue-se, hoje, um diagnóstico mais precoce de certas patologias, bem como o traçar de um prognóstico relativamente seguro da doença.

Com o envelhecimento da população e a medicalização da ancianidade, o número de pessoas que podem prever vir a necessitar de uma intervenção médica numa altura em que já estejam incapazes de decidir tem tendência a aumentar, designadamente no âmbito das doenças degenerativas (por exemplo, o Alzheimer).

Outros, por motivos religiosos ou de consciência, recusam um determinado tipo de intervenção médica, designadamente uma transfusão de sangue ou uma transplantação de tecidos ou órgãos. Estas pessoas querem assegurar que este seu direito a recusar um tratamento seja respeitado, mesmo numa altura que se encontrem em situação de incapacidade.

O testamento de paciente deverá consistir num documento escrito por uma pessoa maior e capaz, previamente informada junto de um médico, e que, perante um notário (ou outra entidade com fé pública), emita declarações antecipadas de vontade a respeito dos tratamentos que não deseja receber, tendo em vista eventuais situações de incapacidade de tomar decisões por e sobre si próprio.

Em alternativa ou cumulativamente, pode o paciente designar um ‘procurador de cuidados de Saúde’, o qual tomará as decisões por ele. A efec- tividade deste instituto dependerá de o paciente e o procurador terem previamente conversado sobre os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz.

Alguns países optam por uma lei específica relativa aos testamentos de paciente (caso da Áustria); a esmagadora maioria (Finlândia, Holanda, Bélgica, Espanha, entre muitos outros) insere esta matéria no seu lugar próprio, ou seja, numa lei relativa aos direitos dos pacientes à informação e ao consentimento.

É em tempos de dificuldades económicas que, muitas vezes, se dão passos em frente no Direito! Passada a turbulenta e nem sempre esclarecida discussão em torno do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista e votado na generalidade por uma forte maioria da Assembleia da República, em Maio de 2009, chegou o tempo de, se possível, com uma base política ainda mais alargada, consagrar o direito de a pessoa emitir, com a liberdade e o esclarecimento necessários, a sua declaração antecipada de vontade.

André Gonçalo Dias Pereira
Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, investigador do Centro de Direito Biomédico e membro (suplente) do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida