quinta-feira, fevereiro 25, 2016

Curriculum Vitae - André Gonçalo Dias Pereira

Curriculum Vitae
André Dias Pereira
  • ·      Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
  • ·      Diretor do Centro de Direito Biomédico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
  • ·      Membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
  • ·      Membro da CEIC – Comissão de Ética para a Investigação Clínica
  • ·      Membro da Comissão de Ética do Instituto Nacional de Saúde – Doutor Ricardo Jorge
  • ·      Vice-Presidente da Comissão de Ética da AIBILI
  • ·      Membro da Comissão de Bioética da Sociedade Portuguesa de Genética Humana
  • ·      Membro do Órgão Responsável pelo Bem Estar Animal da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra/ Centro de Neurociências e Biologia Molecular
  • ·      Membro do Comité de Ética Animal do IMBC - Instituto de Biologia Molecular e Celular (Porto)


A nível internacional:
  • ·      Tesoureiro e membro da Direção executiva da Associação Mundial de Direito Médico
  • ·      Fellow do European Centre on Tort and Insurance Law – Centro Europeu de Responsabilidade Civil e Seguros, Viena, Áustria)
  • ·      Professor convidado na Faculdade de Direito de Salzburg, Áustria (Summer School on European Private Law)
  • ·      Professor convidado na Universidade de Toulouse III, França (Summer School on Medical Law)
  • ·      Professor convidado na Universidade de Salerno, Itália (Summer School on Medical Law)


Qualificações académicas:
  • ·      Doutoramento (Aprovado com Distinção e Louvor, por unanimidade) – título da Dissertação: “Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica” (10.1.2014) (publicado pela Coimbra Editora em 2015)
  • ·      Mestrado (Aprovado com Muito Bom) – título da Dissertação: “O Consentimento Informado na Relação Médico Doente” (20.6.2003) – (publicado pela Coimbra Editora em 2004) (Prémio Prof. Manuel de Andrade II, para a melhor Dissertação de Mestrado em Direito Civil do ano 2003)
  • ·      Pós-graduação em Direito Civil (2002)
  • ·      Pós-graduação em Direito da Medicina (1999)
  • ·      Licenciatura em Direito pela Universidade de Coimbra (Prémio Prof. Manuel de Andrade para o melhor estudante do Curso 1992-1997)

·      Idiomas: português (língua materna); inglês, francês e alemão (fluente)





segunda-feira, fevereiro 15, 2016

Disciplinas que leciona (2015/2016):


Antropologia Forense e outras ciências forenses
Biologia e Genética Forense
Ciências, Saúde e Sociedade
Direito Médico e Deontologia
Direito Patrimonial da Família e Sucessões
Direito da Família e dos Menores
Direito da Saúde e Direito Biomédico
Fundamentos de Direito Aplicados à Saúde
Registo e Responsabilidade Legal
Seminário Geral
Teoria Geral do Direito Civil I
Teoria Geral do Direito Civil II

quinta-feira, janeiro 21, 2016

Notas de uma campanha presidencial que nos leva a pensar: mudar para o Parlamentarismo é preciso!

Marcelo Rebelo de Sousa - cumpriu o seu guião à risca; sem cavaquistas, sem psd's, sem cds's, sem ninguém a ofuscar o seu passeio por entre beijos e abraços a esse bom povo de Portugal. Cumpriu o seu desígnio: não se discutiu ideologia, política, sonhos para Portugal, nada!
Veremos se a sua ingratidão para com os seus de sempre, não lhe vale uma forte abstenção que o obrigará a uma segunda volta.
Caso contrário, Parabéns! Foi um exímio estratega e um melhor ator. Boa sorte para o exercício das suas funções.

Maria de Belém - quase arrasada por parte da máquina do PS e mal amada pela comunicação social, foi atropelada pela publicação de um Acórdão do TC cirurgicamente anunciado a 4 dias das eleições... Acompanho a sua coerência e repudio o populismo e mesmo proto-fascismo que se apoderou da sociedade portuguesa. Respeito-a hoje ainda mais, pela sua visão de Estado de Direito, pela negação da demagogia e pela dignificação do exercício da política.
Mas quem vota é o povo: os que sabem o que significa ter um Centro de Saúde, os que sabem o que vale a Lei da Paridade, os que se reconhecem num projeto socialista inclusivo, de abertura à economia social e que coloca a defesa dos que não têm voz em primeiro plano.
Domingo veremos até onde chega.
Uma vitória já ninguém lhe tira. A partir de agora, uma mulher pode e deve candidatar-se a qualquer cargo, desde que tenha a preparação, o currículo e a ambição de transformar o país!
Contamos com Maria de Belém para uma segunda volta ganhadora!

António Nóvoa - o Professor apoiado pelo MRPP, pelo Livre e pela Direção do PS conseguiu atravessar o país de lés a lés em cima do tradicional arraial do PS, um comboio sempre eficaz e bonito na televisão. O seu discurso conseguiu ir além do Campo Grande tendo obtido enorme projeção no Bairro Alto e a partir de lá amealhará inúmeros votos dos socialistas em busca de uma qualquer gratificação futura e dos eleitores que - na ânsia de apanhar o primeiro autocarro - lhe deram apoio ainda na Primavera. A Demagogia dar-lhe-á mais alguns votos.
Demonstrou total desrespeito pelo Tribunal Constitucional, fazendo-nos compreender a desgraça que seria ter uma pessoa sem currículo, sem preparação, sem conhecimentos sequer de Direito, no Palácio de Belém.
Jamais ganharia a Marcelo. Uma aposta incompreensível da Direção do PS, que conseguiu ludibriar Soares e Sampaio num primeiro momento, e uma vitória de Pirro para Eanes, que tentava, 30 anos depois, voltar a destruir o PS, dividindo-o e dilacerando-o.
Será que este último combate de Eanes, o apoiante de Cavaco, vai dar frutos?


Marisa Matias: Uma campanha com laivos de hediondo; invocando o argumentário da pobre menina que se recusa a receber o salário completo porque não quer enriquecer na política. Nos momentos-limite compreende-se que as noções de Estado de Direito, de respeito pelas instituições democráticas, não se adquire em reserva mental. Os ideias revolucionários, o espírito profundamente anti-burguês e anti-liberal que se incute na formação ideológica no Bloco de Esquerda não lhes permite perceber sequer o que está em causa.

Vitorino Silva - homem de grande inteligência e que fala direto ao coração do povo. Demagogia em direto e em bruto. Vai amealhar muitos votos. Que faça bom proveito ao que o Estado lhe vai pagar em subvenções eleitorais.

Assim vai o nosso Portugal.

Há uns anos que vou pensando e até defendendo: avancemos para o parlamentarismo puro, como na Alemanha e Itália, entre outros países; eleja-se o Presidente na Assembleia da República. Certamente ficaríamos melhor servidos e pouparíamos terríveis momentos de populismo e fascismo em carne viva.

sexta-feira, janeiro 01, 2016

O BEM JURÍDICO PROTEGIDO NO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – “PIROPOS” – A REFORMA DA Lei n.º 83/2015, de 05/08 – OU DA DESSUBEJTIVAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA DECLARAÇÃO!


A  Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto veio acrescentar ao tipo legal de crime Importunação sexual, previsto no art. 170.º do Código Penal, os vocábulos: “formulando propostas de teor sexual”.
E assim o velhinho artigo relativo ao exibicionismo viu aumentado o seu alcance e reza agora: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
É importante mostrar o artigo na sua globalidade, para podermos fazer uma  interpretação sistemática.
Importa ainda ver qual o capítulo do Código Penal em que tal norma incriminadora se insere.
Esta norma insere-se no Capítulo V, que se subdivide em duas secções: Secção I – Crimes Contra a Liberdade Sexual e Secção II – Crimes Contra a autodeterminação sexual.
Vejamos:
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163.º - Coacção sexual
Artigo 164.º - Violação
Artigo 165.º - Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
Artigo 166.º - Abuso sexual de pessoa internada
Artigo 167.º - Fraude sexual
Artigo 168.º - Procriação artificial não consentida
Artigo 169.º - Lenocínio
Artigo 170.º - Importunação sexual
SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 171.º - Abuso sexual de crianças
Artigo 172.º - Abuso sexual de menores dependentes
Artigo 173.º - Actos sexuais com adolescentes
Artigo 174.º - Recurso à prostituição de menores
Artigo 175.º - Lenocínio de menores
Artigo 176.º - Pornografia de menores
Artigo 176.º-A - Aliciamento de menores para fins sexuais
Artigo 177.º - Agravação
Artigo 178.º - Queixa
Artigo 179.º - Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Importa ainda referir que este novo tipo legal de crime se insere numa lei que criminaliza ainda:
·       a Mutilação genital feminina (Artigo 144.º-A),
·       a Perseguição (Artigo 154.º-A) e
·       o Casamento forçado (Artigo 154.º-B)
·       – ou seja insere-se numa intervenção legislativa que visou tutelar penalmente alguns comportamentos que afetam sobretudo as mulheres, visando assim dar um contributo na luta contra a discriminação de género.

Neste pequeno artigo versaremos apenas a questão do bem jurídico protegido por esta incriminação dos “piropos” com teor sexual.

                  O legislador introduz a norma de importunação sexual nos crimes contra a liberdade sexual. Donde, o bem jurídico parece ser a liberdade sexual! Ou seja, a liberdade de não ser vítima de uma proposta sexual no meio da rua por parte de um desconhecido!

                  Entremos na análise gramatical da norma.
                  Analisando o tipo legal de crime verificamos os seguintes elementos:
i)               Quem importunar outra pessoa – ou seja: ser inoportuno, perturbar, ser incómodo, não desejado, não solicitado, não aceite, não tolerado
                  e
ii)              formular propostas de teor sexual - proferir palavras orais ou escritas de convite/ incitação/ estímulo a práticas, conteúdos, sentidos semânticos de teor sexual.
iii)            O que é o teor sexual? Entendemos aqui que há uma conotação semiótica da prática de coito, coito anal ou sexo oral, incluindo “atos sexuais de relevo”.
                  Assim, preencherá o tipo legal de crime uma afirmação, não solicitada, indesejada, inoportuna pela qual uma pessoa faz propostas com conteúdo sexual (órgãos sexuais, partes erógenas do corpo, práticas sexuais).

                  Tem-se gerado uma forte celeuma em torno deste crime.
                  Insistem muitos em confundir os bens jurídicos. Não está aqui em causa a honra (pode ser aliás muito honroso ouvir certos “piropos” de teor sexual), nem apenas a reserva da intimidade da vida privada.
                  Está em causa um bem jurídico mais fino, mais moderno, que andará na orla de proteção do "direito a estar só, mesmo que em espaços públicos", proteção contra a violência de género (sim, este é um comportamento que tem quase sempre por vítimas as mulheres).
                  Por vezes, os juristas, mesmo os mais informados, têm dificuldade em lidar com a proteção penal de bens jurídicos novos. Veja-se o que se passou e passa no âmbito do direito à imagem e do direito à palavra, que muitos pensavam estar já protegidos pela honra ou pela intimidade da vida privada. A verdade é que não estavam! Era preciso ir mais longe e criar crimes novos para tutelar esses bens jurídicos e nesse sentido se legislou em 1995 e se criou o tipo legal de crime de “Gravações e fotografias ilícitas”, hoje previsto no art. 199.º do Código penal.
                  É algo de muito semelhante o que se passa aqui!

                  O bem jurídico que se visa proteger é, por um lado, a liberdade sexual, num sentido amplo. O interesse em ter conversas ou ouvir afirmações de teor sexual apenas com quem se quiser, e onde se quiser.
                  Em segundo lugar, visa-se a proteção de um direito a estar só, nesse reduto muito íntimo da personalidade que configura a sexualidade e o corpo, mesmo em lugares públicos.  Recordando Orlando de Carvalho, a pessoa tem um direito a estar só, acrescentamos agora,  mesmo na rua. Sim, um direito a uma esfera de não invasão, nos domínios mais íntimos da personalidade, a saber a sexualidade, como dimensão do direito à integridade moral.

                  Assim sendo, o bem jurídico protegido tem um caráter misto: proteção da liberdade sexual, da reserva da intimidade da esfera sexual, mesmo em espaços públicos, e da integridade moral.
                  Tal justifica-se porque a sexualidade tem uma relevância maior na vida das pessoas, a justificar que a esfera da intimidade se entrecruze com o mundo da publicidade, perante agressões inoportunas por parte de terceiros.
                  Com efeito, como afirma Clara Sottomayor, “os assédios de rua provocam danos no desenvolvimento da personalidade e na liberdade das pessoas, máxime jovens mulheres, e danos sociais também pois impedem a construção da igualdade de género, obrigando as mulheres a viver com limitações que afetam várias áreas da vida.”
                 
                 
                  Concluindo, a prática de uma importunação sexual, ofende a liberdade sexual, a liberdade de não ser importunado por terceiros, sem solicitação, fora de um âmbito de adequação social, para uma prática de extrema intimidade e que tem, na maior parte das vezes, um sentido des-subjetivante, apenas transformando a pessoa, normalmente uma mulher, num objeto, numa res, à mercê de uma observação do único sujeito da relação, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP).

 
André Gonçalo Dias Pereira

terça-feira, dezembro 29, 2015

Importunação sexual após 28 de dezembro de 2015 - primeiras reflexões

Artigo 170.º
Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Analisando o tipo legal de crime:

Quem importunar outra pessoa - ser inoportuno, perturbar, ser incómodo, não desejado, não solicitado, não aceite, não tolerado
+
formular propostas de teor sexual - proferir palavras orais ou escritas de convite/ incitação/ estímulo a práticas, conteúdos, sentidos semânticos de teor sexual.
O que é o teor sexual?
Com conotação semiótica a prática de coito, coito anal ou sexo oral, incluindo atos sexuais de relevo.
Assim, preencherá o tipo legal de crime uma afirmação, não solicitada, indesejada, inoportuna pela qual uma pessoa faz propostas com conteúdo sexual (órgãos sexuais, partes erógenas do corpo, práticas sexuais).

O bem jurídico que se visa proteger é, por um lado, a liberdade sexual, num sentido muito amplo. O interesse em ter conversas ou ouvi afirmações de teor sexual apenas com quem se quiser, e onde se quiser. Em segundo lugar, visa-se a proteção de um direito a estar só, neste reduto muito íntimo da personalidade que configura a sexualidade e o corpo, mesmo em lugares públicos.  

Assim sendo, o bem jurídico protegido tem um caráter misto: proteção da liberdade sexual e da reserva da intimidade da esfera sexual, mesmo em espaços públicos. 

segunda-feira, dezembro 07, 2015

Serviço Docente na Universidade de Coimbra 2015/2016

  
CódigoNomeRegimeTurmasTotal Horas Estimadas
01210157Direito da Família e dos Menores1º SemestreT180Detalhes
02013549Fundamentos de Direito Aplicados à Saúde1º SemestreTP11Detalhes
03220013Seminário Geral1º SemestreS116Detalhes
01210044Teoria Geral do Direito Civil I1º SemestreP1P2P3240Detalhes
02017291Antropologia Forense e outras ciências forenses2º SemestreT13Detalhes
02466629Biologia e Genética Forense2º SemestreT12Detalhes
02467937Direito da Saúde e Direito Biomédico2º SemestreT113Detalhes
01210359Direito Patrimonial da Família e Sucessões2º SemestreT180Detalhes
01210231Teoria Geral do Direito Civil II2º SemestreP180Detalhes

quarta-feira, dezembro 02, 2015

FCT

  • Atualização de Equipas 2015:
  • Informamos que o(a) Investigador(a) Responsável pelo(a) Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra o(a) indicou como membro integrado da sua equipa de investigação. Pedimos apenas que confirme essa associação.
  • Data de Referência da Atualização: 2 de Novembro de 2015
  • Nome do Investigador: André Gonçalo Dias Pereira | Grau Académico: Doutoramento | Categoria Profissional: Professor Auxiliar
    Validado a: 26-11-2015 22:13:10 | Tempo Dedicação: 30%   +info
  • Confirmado a: 02-12-2015  (Equipa de Investigação ainda não lacrada pelo Coordenador(a) da Unidade)
    (PIN-de-Segurança*)
       
    * PIN de 6 ou 8 digitos que lhe foi atribuido aquando do registo na FCT (PIN-de-Segurança)
  • Atualização de Equipas 2015:
  • Informamos que o(a) Investigador(a) Responsável pelo(a) Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra o(a) indicou como membro outro investigador da sua equipa de investigação.
  • Data de Referência da Atualização: 2 de Novembro de 2015
  • Nome do Investigador: André Gonçalo Dias Pereira | Grau Académico: Doutoramento | Categoria Profissional: Professor Auxiliar
    Validado a: 25-11-2015 20:34:58 | Tempo Dedicação: 10%   +info
  • Atualização de Equipas 2015:
  • Informamos que o(a) Investigador(a) Responsável pelo(a) Centro de Estudos Interdisciplinares do Século XX o(a) indicou como membro outro investigador da sua equipa de investigação.
  • Data de Referência da Atualização: 2 de Novembro de 2015
  • Nome do Investigador: André Gonçalo Dias Pereira | Grau Académico: Doutoramento | Categoria Profissional: Professor Auxiliar
    Validado a: 25-11-2015 16:22:15 | Tempo Dedicação: 15%   +info

quarta-feira, novembro 25, 2015

Publicações desde 2012 - André Gonçalo Dias Pereira


Livros:
PEREIRA, André Gonçalo Dias, Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, Coimbra, Coimbra, Coimbra Editora, 2015.

Outras publicações
  1. Pereira, André G. Dias, “Medicina na era da cidadania: propostas para pontes de confiança”, in José de OLIVEIRA ASCENSÃO, Estudos de Direito da Bioética, vol. IV, APDI, Almedina, 2012, pp. 9-31;
  2. Pereira, André G. Dias, “Valor do consentimento num estado terminal”, in José de OLIVEIRA ASCENSÃO, Estudos de Direito da Bioética, vol. IV, APDI, Almedina, 2012, pp. 33-61;
  3. Pereira, André G. Dias, “Algumas Reflexões sobre a Avaliação do Dano Corporal: o Direito Civil e o Direito da Medicina”, in Francisco Manuel LUCAS, Uma outra Visão, Coimbra, 2013, p. 85-97.
  4. Pereira, André G. Dias, “Responsabilidade Civil em Eventos Desportivos”, in AA.VV., Dez anos de Direito do Desporto, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 109-148.
  5. Pereira, André G. Dias,  “Direito da Medicina: a emergência de um novo ramo da ciência do Direito”, in (Coord.) RUEFF, Maria do Céu, Direito da Medicina:Eventos Adversos, Responsabilidade, Risco; Lisboa, 2013, p. 111-128 (ISBN: 978-989-640-147-4).
  6. Pereira, André G. Dias “Processo Clínico e Mudança de Unidade de Saúde: Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-10-2013 (2.ª Secção)”, in Lex Medicinae Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Ano 10, N.º 19, janeiro/ junho 2013, pp. 189-207;
  7. Pereira, André G. Dias “Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal” in Julgar – Número Especial, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 287-304
  8. Pereira, André G. Dias “O sistema de responsabilidade civil médica”, Boletim da Ordem dos Advogados, fevereiro de 2014, n.º 111, p. 44-45
  9. Pereira, André G. Dias “O sistema de responsabilidade civil médica”, in Boletim da Ordem dos Advogados, Ordem dos Advogados, n.º 111, Fevereiro 2014, pp. 44-45.
  10. Pereira, André G. Dias “Os Direitos dos Doentes” in 40 Anos de Abril na Saúde, Coord. CORREIA DE CAMPOS, António & SIMÕES, Jorge, Coimbra, Edições Almedina, 2014, pp. 129-162
  11. Pereira, André G. Dias “Responsabilidade Civil: o Médico entre o Público e o Privado” in Boletim da Faculdade de Direito, vol. 89 (2013), Coimbra, Universidade de Coimbra, 2014, pp. 253-304.
  12. OLIVEIRA, Guilherme/ MONIZ, Helena/ PEREIRA, André, “Consentimento Informado e Acesso ao Processo Clínico – Um Anteprojeto de 2010”, Lex medicinae – Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Ano 9, n.º 18, Julho/Dezembro 2012, p. 13-33.
  13. SANTA-ROSA, Bárbara/ PEREIRA, André Dias/ CORTE-REAL, Francisco, “Dilemas éticos do consentimento informado em ciências forenses”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, n.º 23, 2012, pp. 11 ss.
  14. Pereira, André G. Dias « Le Portugal: an pays agé avec une législation moderne », in FEUILLET-LIGER, Brigitte (Dir.), Les proches et la fin de vie medicalisée, Bruxelles, Bruyllant, 2012;
  15. PEREIRA, André G. Dias,  “Medical Tratment and the adolescent in Portugal: towards modern regulation”, in FEUILLET-LIGER, Brigitte/ IDA, Ryuchi/ CALLUS, Thérèse (Eds.), Adolescents, Autonomy and Medical Treatment : Divergence and convergence across the globe, Bruxelles, Bruyllant, 2012, pp. 225-236.
  16. PEREIRA, André G. Dias,  “Medical Liability: comparing ‘Civil Law’ and ‘Common Law’”, in BERAN, Roy, Legal and Forensic Medicine, Springer, 2013, p. 591- 603.
  17. PEREIRA, André G. Dias, “The role of the family members in medical decisions in Portugal”, in SIEGLER, Mark/ CALLUS, Thérèse/ FEUILLET – LIGER, Brigitte/ ORFALI, Kristina, Families and End–of–Life Treatment Decisions, Bruxelles, Bruyllant, 2013.
  18. PEREIRA, André G. Dias, “Wrongful death and unmarried partnership in Portuguese Law: a polychromatic dialogue of legal sources in a Civil Law System”, Johannes Michael RAINER/ Erik VAN DEN HAUTE (Coord.), Liber Amicorum David Pugsley, Bruxelles, Bruylant, 2013, p. 241-250.
  19. PEREIRA, André Gonçalo Dias, “O Consentimento Informado na Experiência Europeia”, in Estudos Avançados de Direito Digital, Coord. LIMA, Cíntia & NUNES, Lydia, São Paulo, Elsevier Editora, 2014.
  20. PEREIRA, André G. Dias, “Country Report Portugal, in KARNER, Ernst/ STEININGER, Barbara, European Tort Law 2013, De Gruyter, 2014.
  21. — «Living Will and Health Care Proxy – The Portuguese Legal Situation». Medicine and Law. Haifa, Israel, ISSN 0723-1393. 32/4 (December 2013): 497-502;
  22. PEREIRA, André Gonçalo Dias/ FERREIRA, Ana Elisabete, “Recent trends in medical law in Portugal. Artificial Reproduction Techniques and Donation of Organs: the principle of Bioethical Self-determination and Procedural Control”, in DUGUET, Anne-Marie, Actions pour la Santé et la recherché médicale en faveur des personnes vulnérables et des pays emergents, Bordeaux: Les Études Hospitalières, 2012, pp. 243-257.
  23. PEREIRA, André G. Dias/ SÁ, Filipa Almeno de, “Country Report Portugal”, in OLIPHANT, Ken / STEININGER,  Barbara (Eds.), B. (Eds.), European Tort Law 2011, Berlin/ New York, De Gruyter, 2012, p. 519-530;
  24. PEREIRA, André Gonçalo Dias/ SÁ, Filipa Almeno de, “Country Report Portugal”, in OLIPHANT, Ken / STEININGER,  Barbara (Eds.), B. (Eds.), European Tort Law 2012, Berlin/ New York, De Gruyter, 2013, pp. 547-557;
  25. PEREIRA, André Gonçalo Dias/ RIBEIRO, Geraldo Rocha, “As diretivas antecipadas de vontade no direito português, no direito comparado e no direito internacional privado”, DALDATO, Luciana, Bioética e Diretivas Antecipadas de Vontade, Curitiba, Prismas, 2013;
  26. OLIVEIRA, Guilherme de/ PEREIRA, André Dias, “Amniotic membrane – legal issues”, in Filomena Botelho & Ana Mamede, Amniotic Membrane: Origin, Characterization and Medical Applications, Springer, 2015 (no prelo).
  27. GARWOOD-GOWERS, Austen/ PEREIRA, André G. Dias, “Organ & Tissue Transplantation: a European perspective", in DEN EXTER, André, Medical Law in Europe, no prel
  28. MONTEIRO, Jorge SINDE/ / PEREIRA, André G. Dias (Coord.), “Human Rights and Private Law – Portugal”, in TRSTENJAK Verica, The influence of human rights and basic rights in private law, Springer, no prelo.


domingo, novembro 15, 2015

A Economia Social e As Associações de Doentes

PLATAFORMA SAÚDE EM DIÁLOGO/  CENTRO DE DIREITO BIOMÉDICO

4 de Dezembro; 9H30-13H00
Auditório do Museu Municipal de Faro


 A Economia Social e As Associações de Doentes

 Oradores
·      Dr. Ferreira Ramos (Advogado) - Regime jurídico das IPSS’s e Misericórdias
·      Prof. Doutor André Dias Pereira (Diretor do Centro de Direito Biomédico/ Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) - O papel das associações de doentes e a Patient advocacy
·      Dra. Alda Martins (Psicóloga do Espaço Saúde em Diálogo em Faro) - A Plataforma Saúde em Diálogo – uma experiência de associativismo
·      Dra. Paula Paiva (Gabinete de apoio ao idoso – Faro) - A proibição da discriminação em razão da idade, pobreza ou incapacidade
·      Prof. Doutor João Vaz Rodrigues (Universidade de Évora; Investigador do Centro de Direito Biomédico) - Os Direitos dos Doentes
·      Mestre Ana Paula Pinto Lourenço (Universidade Autónoma de Lisboa) Aspetos da Proteção Penal das Crianças e dos Idosos


Entrada livre