terça-feira, dezembro 29, 2015

Importunação sexual após 28 de dezembro de 2015 - primeiras reflexões

Artigo 170.º
Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Analisando o tipo legal de crime:

Quem importunar outra pessoa - ser inoportuno, perturbar, ser incómodo, não desejado, não solicitado, não aceite, não tolerado
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formular propostas de teor sexual - proferir palavras orais ou escritas de convite/ incitação/ estímulo a práticas, conteúdos, sentidos semânticos de teor sexual.
O que é o teor sexual?
Com conotação semiótica a prática de coito, coito anal ou sexo oral, incluindo atos sexuais de relevo.
Assim, preencherá o tipo legal de crime uma afirmação, não solicitada, indesejada, inoportuna pela qual uma pessoa faz propostas com conteúdo sexual (órgãos sexuais, partes erógenas do corpo, práticas sexuais).

O bem jurídico que se visa proteger é, por um lado, a liberdade sexual, num sentido muito amplo. O interesse em ter conversas ou ouvi afirmações de teor sexual apenas com quem se quiser, e onde se quiser. Em segundo lugar, visa-se a proteção de um direito a estar só, neste reduto muito íntimo da personalidade que configura a sexualidade e o corpo, mesmo em lugares públicos.  

Assim sendo, o bem jurídico protegido tem um caráter misto: proteção da liberdade sexual e da reserva da intimidade da esfera sexual, mesmo em espaços públicos.