quarta-feira, maio 24, 2017

Suicídio em Hospital Psiquiátrico

Parabéns Senhor Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos fez Justiça, depois de uma triste decisão do STA!

VOTO DE VENCIDO

O réu Hospital tem a obrigação de guardar e de vigiar os doentes mentais que acolha, sobretudo aqueles que – como o filho da recorrente - estavam clinicamente assinalados como portadores de tendências suicídas.
A matéria de facto é eloquente no sentido de que o réu Hospital não vedou as suas instalações por forma a cumprir minimamente esses deveres de guarda e de vigilância. Não o fazendo, e possibilitando assim que os doentes facilmente se evadissem antes da alta, o réu Hospital violou regras elementares de cuidado e de prudência.
E a sua ofensa culposa desses deveres de vigilância e de guarda foi causa adequada da evasão e do suicídio do filho da autora.
Nesse sentido, «vide» o acórdão do STJ de 25/7/85, «in» BMJ, 349.º, 516.
Assim, daria provimento ao recurso - passando-se ao cálculo da indemnização devida à autora.
Jorge Artur Madeira dos Santos.