quarta-feira, abril 25, 2012

“Relações polimórficas clínica-médico-paciente”


“Relações polimórficas clínica-médico-paciente”
André Gonçalo Dias Pereira
23 de abril de 2012
Faculdade de Direito

Projecto de investigação n.º FCOMP-01-0124-FEDER-014435 “Para um quadro legal de Responsabilidade Médica menos agressivo, mais eficaz e mais favorável à redução do erro médico” (Ref. FCT PTDC/CPJ-JUR/111133/2009), financiado por fundos nacionais através da FCT/MCTES (PIDDAC) e co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) através do COMPETE – Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), coordenado por Guilherme de Oliveira e realizado no Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Relação Médico-Paciente 

Responsabilidade extracontratual
Art. 483.º


A relação médico-paciente como contrato de prestação de serviços (médicos)

20 de Maio de 1936 da Câmara Civil da Cour de Cassation
arrêt “Mercier”
1995, Países Baixos, contrato de serviços médicos no Código Civil
Acesso à saúde em Portugal
“a) Aos prestadores de cuidados de saúde do SNS, beneficiando das suas características de generalidade, universalidade e gratuitidade tendencial; e/ou
b) aos prestadores de cuidados de saúde, próprios, convencionados ou em regime livre, de um dado subsistema (público ou privado) de saúde, caso seja beneficiário de tal subsistema e nos termos definidos por este último; e/ou
c) aos prestadores de cuidados de saúde, próprios, convencionados ou em regime livre, ao abrigo de um dado seguro de saúde, caso haja contratado uma tal cobertura do risco de doença e nos termos acordados com a entidade seguradora; e/ou
d) aos prestadores de cuidados de saúde, privados e com ou sem fins lucrativos, mediante a contraprestação acordada com o concreto prestador livremente escolhido.”

a) Relações juridicas de Direito Público

Relação com os serviços do SNS:

Centro de saúde do SNS (centro de saúde tradicional ou Unidades de Saúde Familiares);

Hospitais públicos (Institutos Públicos, EPE ou PPP) 

b) Relações de Direito Privado
O contrato médico clássico

Serviços médico-sociais de direito privado

O contrato do médico com os pacientes dos serviços médico-sociais de direito público (“seguros sociais de saúde”)

Contrato médico no âmbito de um seguro privado de saúde
O seguro de saúde:

1) Prestações convencionadas ou sistema da assistência;
culpa in eligendo; art. 800.º?

2) Regime de prestações indemnizatórias ou sistema de reembolso;
art. 485.º: responsabilidade por informações?

3) Regime de sistema misto, que combina os dois regimes supra aludidos.



3. Contrato médico com internamento:

a. O contrato total


b. Contrato dividido
Relação clínica-paciente 
1 -  o contrato total: actos médicos e internamento hospitalar: 
contrato de prestação de serviço médico + contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico)
contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e de empreitada confecção de alimentos).


Contrato total
Médico é considerado “auxiliar” da clínica

Art. 800.º - responsabilidade da clínica pelos actos dos seus auxiliares
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 

Contrato total
Má prática médica proprio senso
Violação das leges artis da medicina

Responsabilidade do médico 

+

Responsabilidade da Clínica
Art. 800.º
Relação clínica-paciente
2)     contrato dividido: 
- Clínica assume as obrigações decorrentes do internamento; 
- serviço médico directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos)

N.B:    a clínica não é responsável pelos actos médicos; mas apenas pelos actos do internamento



Contrato dividido

O paciente lesado pode ter dificuldade em identificar o autor


na Holanda: 
Responsabilidade Central da Instituição de Saúde
Responsabilidade central da instituição prestadora de cuidados de saúde. 

Cf. Art. 7:462 Burgerlijk Wetboek (Código Civil Neerlandês):

 O hospital (público ou privado) é sempre responsável civilmente face ao paciente, mesmo relativamente a cuidados de saúde prestados por profissionais de saúde sem vínculo funcional ao hospital, ainda que com desconhecimento por parte do hospital. 

A ‘Responsabilidade Empresarial’ – Princípios Europeus de Responsabilidade Civil
Principles of European Tort Law
art. 4:202
Responsabilidade empresarial:
(1) “Aquele que exercer uma atividade económica ou profissional de carácter duradouro e utilizar auxiliares ou equipamento técnico é responsável pelos danos causados por um defeito da empresa ou do que nela se produza, exceto se provar que agiu de acordo com o padrão de conduta exigível.
(2) „Defeito” é qualquer desvio dos padrões que se podem razoavelmente esperar da empresa ou dos seus produtos ou serviços.”



Responsabilidade empresarial:
(1) pelos atos dos auxiliares;
(2) pelo equipamento,
(3) por produtos 
(4) por serviços.