terça-feira, outubro 18, 2011

DANO MORTE

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3715
Nº Convencional:JSTJ000
Relator:SANTOS BERNARDINO
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO MORTE
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
PERDA DE VEÍCULO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento:SJ20071218037152
Data do Acordão:18-12-2007
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA
Decisão:CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1. Embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, os danos não patrimoniais podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
2. A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
3. A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.
4. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.
5. Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.
6. É adequado fixar em € 50.000,00 a indemnização pelo dano da morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior, e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre.
7. Há que distinguir entre o dano não patrimonial que antecede cronologicamente a morte – a angústia perante a iminência do acidente e da morte – e o dano da morte. Uma coisa é o dano da perda da vida, outra as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se, ainda que por segundos ou minutos, o “filme” da tragédia iminente e ao tomar consciência, mesmo que fugaz, do esvair da própria vida.
8. Trata-se de danos não patrimoniais autónomos, justificando também o primeiro – porque suficientemente grave para justificar a tutela do direito – indemnização autónoma.
9. O dever de indemnizar por danos patrimoniais compreende o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante, ou lucro frustrado, que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito.
10. O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.
11. Provado que o veículo, propriedade do condutor não responsável pelo acidente, ficou totalmente destruído em resultado da colisão com o conduzido pelo responsável pelo sinistro, não sendo técnica ou economicamente viável a sua reparação, a circunstância de não ter o dono daquele veículo feito prova, na acção, do seu valor, não implica a rejeição da respectiva pretensão indemnizatória.
12. A determinação exacta da indemnização por esse dano, não dispondo o tribunal de elementos que o permitam fixar por recurso à equidade, deve ser relegada para o incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661º n.º 2 e 378º n.º 2 e seguintes, do CPC, não podendo exceder o montante peticionado na acção.
13. Na fixação da indemnização por danos futuros, no caso de incapacidade permanente, vem sendo entendido que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida.
14. Os resultados a que este critério conduz não podem, porém, ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

Na Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal foram julgadas conjuntamente, na sequência de despachos de apensação oportunamente proferidos, as acções a seguir indicadas, todas elas visando o ressarcimento indemnizatório reclamado pelos respectivos demandantes, na sequência e em consequência de acidente de viação ocorrido em 07.05.2000, cerca das 00.30 horas, na Estrada ...n.º 000 em Biscaia – Palmela, junto às instalações da Cooperativa Agrícola de Palmela, em que intervieram o veículo 00-00-CI, conduzido por AA no sentido Palmela-Lau, e o veículo 00-00-GF, conduzido por BB no sentido Lau-Palmela:
Processo Principal 896-01-D
Hospital Ortopédico do Outão demanda a Companhia de Seguros DD Portugal, SA, com vista ao ressarcimento das despesas com o tratamento prestado ao condutor e à passageira do veículo 00-00-GF, no valor de 5.845.355$00 – com este pedido a ser, posteriormente, ampliado para € 33.799,61 – acrescido de juros, desde a citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Dec-lei n.º 73/99, de 16 de Março, alegando os factos atinentes ao embate entre o veículo atrás referido e o 00-00-CI conduzido pelo segurado da ré, dos quais decorre a responsabilidade deste na produção do mesmo.
A ré Companhia de Seguros DD Portugal, SA contestou, impugnando a versão do acidente alegada pelo autor, e concluindo pela improcedência da acção.
Processo Apensado 262/02-C
BB e esposa CC accionam a Companhia de Seguros EE, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, as quantias de € 312.318,71 e € 191.023,43, respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação, alegando, em síntese, que no dia, hora e local do acidente, o veículo 00-00-CI, segurado na ré, era conduzido, sob a influência do álcool, por AA, no sentido Palmela-Lau, a velocidade superior a 90 km, e foi invadir a metade direita da estrada por onde circulava, em sentido contrário, o veículo 00-00-GF conduzido pelo demandante, embatendo neste veículo, resultando do embate lesões para o autor, e para a autora e a filha do casal, IG, que seguiam como passageiras, tendo a FF vindo a falecer em consequência das graves lesões sofridas.
A ré, já com a denominação Companhia de Seguros DD Portugal, SA, impugna a versão do acidente descrita pelos autores, sustentando que o embate frontal entre os dois veículos ocorreu no meio da estrada, dado que ambos se imobilizaram na respectiva mão de trânsito, pugnando pela improcedência do pedido.
Processo Apensado 1102/01-B
São autores AL e esposa ML, que demandam a EE – Companhia de Seguros, SA, e a Companhia de Seguros GG, SA, pedindo a condenação destas, na proporção das respectivas responsabilidades (a primeira, como seguradora do veículo 00-00-CI e a segunda como seguradora do veículo 00-00-GF), a pagar-lhes a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais próprios, e pelos sofridos pelo próprio filho, antes da morte, e pela perda do direito à vida, a quantia de 110.230.800$00. 
Alegam, em síntese, que no veículo 00-00-CI, conduzido por AA, proprietário do mesmo, e seguro na primeira ré, seguia o filho de ambos, JL, e que o acidente se traduziu em embate frontal entre este veículo e a viatura ligeira de passageiros 00-00-GF, conduzida por BB e segurada na segunda ré, imputando a ambos os condutores a responsabilidade pela colisão – ao do CI por conduzir sob a influência do álcool e ao do GF por circular com excesso de velocidade.
Em contestação, a primeira ré, já sob a denominação de Companhia de Seguros DD Portugal, SA, alegou que o embate entre o veículo do seu segurado e o GF ocorreu no eixo da via, imputando a responsabilidade do mesmo ao excesso de velocidade com que circulava o veículo GF seguro na segunda ré, que não lhe permitiu descrever uma curva existente antes do local do embate, sem sair da sua mão de trânsito, não tendo a taxa de alcoolemia do condutor do veículo CI sido causal do evento; e impugnou os valores peticionados, bem como o direito dos autores a indemnização por alguns dos danos alegados.
Também contestou a ré Companhia de Seguros GG, SA, imputando a responsabilidade na produção do acidente ao condutor do veículo CI, segurado da primeira Ré que, para além de conduzir sob a influência de álcool, o fazia à velocidade de 100 quilómetros/hora, pelo que foi ocupar a metade da estrada por onde circulava o veículo GF, embatendo neste.
Processo Apensado 104/02
Hospital Garcia da Orta reclama da Companhia de Seguros DD Portugal, SA o ressarcimento das despesas com a assistência prestada ao condutor do veículo GF, no valor de € 1.190,59, acrescida de juros vencidos, que à data da propositura da acção se cifravam em € 94,37, alegando ainda os factos atinentes ao embate entre o veículo atrás referido e o conduzido pelo segurado da ré, dos quais decorre a responsabilidade deste na produção do evento.
A ré impugnou a versão do acidente alegada pelo autor, concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi, em 17.05.2005, proferida sentença que, na parte decisória: 
I – condena a Companhia de Seguros DD a pagar
- ao Hospital Ortopédico do Outão, o quantitativo de € 29.156, 51, acrescido de juros, desde a citação, à taxa legal (processo principal);
- a cada um dos autores AL e mulher ML, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do filho de ambos, a indemnização de € 58.076,00 (processo apenso 1102/01-B);
- a cada um dos autores BB e mulher CC, a título de danos não patrimoniais pela morte da filha de ambos, a quantia de € 60.000,00, e ainda as quantias de € 111.230,04 ao primeiro, e de € 107.950,00, à segunda, por danos patrimoniais e demais danos não patrimoniais por cada um deles sofridos (processo apenso 262/02-C);
- ao Hospital Garcia da Orta, o montante de € 1.190,59, acrescido de juros, desde a citação, à taxa legal (processo apenso 104/02); e 
II – absolve a mesma ré do mais peticionado, contra ela, nos ditos processos;
III – absolve igualmente a ré Companhia de Seguros GG, SA do pedido contra ela deduzido pelos autores AL e mulher no processo 1102/01-B.
Mais tarde, sob arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, aduzida pelos autores BB e mulher CC, o magistrado sentenciador veio a supri-la, deixando consignado serem devidos juros de mora, desde a citação, mas apenas sobre as quantias atribuídas a título de danos patrimoniais a cada um deles.

Da sentença, interpuseram recurso de apelação 
- os autores BB e mulher CC;
- os autores AL e mulher ML;
- a ré Companhia de Seguros DD, SA.
E a Relação de Évora, conhecendo de tais recursos, decidiu
- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos autores AL e mulher;
julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores BB e mulher, “fixando-se a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para cada um a título de danos não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a data da decisão em 1ª instância, da responsabilidade da ré DD, SA”;
- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré seguradora e, em consequência, condená-la ao pagamento
A – RELATIVAMENTE AOS AUTORES BB E MULHER CC
1 – No montante de € 49.879,79, acrescidos de juros de mora desde a decisão proferida na 1ª instância, respeitante à indemnização pela perda do direito à vida;
2 – Nos montantes de € 65.000,00 e € 48.000,00, para cada um deles, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação, a título de danos patrimoniais futuros;
B – RELATIVAMENTE AOS AUTORES ANTÓNIO LOURENÇO E MULHER ML
3 – No montante de € 49.879,79, acrescidos de juros de mora desde a decisão proferida na 1ª instância, respeitante à indemnização pela perda do direito à vida.

Os recorrentes BB e mulher vieram requerer fosse esclarecido se o acórdão, ao assim decidir, manteve a sentença recorrida na parte em que havia fixado as indemnizações devidas pela DD, SA pela perda de remunerações de ambos, desde o acidente até à entrada da acção, respectivamente de € 6.482,88 (1.299.701$00) e de € 10.649,33 (1.710.000$00 + 425.000$00), e de € 25.000,00 para cada um deles, pelos danos não patrimoniais que sofreram em resultado do falecimento da filha de ambos, e qual o dies a quo de contagem dos juros moratórios sobre estas parcelas.
E a Relação esclareceu que
- as quantias de € 6.482,88 e de € 10.649,33 se mantêm, “atenta a não impugnação da decisão nessa parte”, sendo devidos juros de mora sobre esses montantes, desde a citação, conforme se deixou expresso no corpo do acórdão, e só por lapso não foi mencionado na parte decisória do mesmo;
- é de manter a indemnização de € 50.000,00 por danos não patrimoniais pela morte da filha dos requerentes, sendo devidos juros de mora desde a data da decisão da 1ª instância, conforme se expressou também no corpo do acórdão.

Vem agora, do acórdão da Relação, interposto recurso de revista pelos apelantes AL e mulher e BB e mulher.
A Companhia de Seguros DD Portugal, SA, por seu turno, interpôs recurso subordinado que, porém, por falta de alegações, foi já julgado deserto.

Em síntese, são as seguintes as conclusões da alegação dos recorrentes AL e mulher:
1ª - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes em consequência da morte do filho, JL, fixada em € 25.000,00 para cada um deles, “fica aquém das possibilidades de interpretação do art. 496º/2 do CC”, pelo que deve ser alterada para € 75.000,00 para cada um; 
2ª - A indemnização pela perda do direito à vida – fixada em € 60.000,00 na sentença da 1ª instância e reduzida pela Relação para 49.879,79 – deve ser alterada e computada em € 150.000,00;
3ª - Provado que a vítima JL sentiu angústia perante a iminência do acidente e da morte, é de justiça atribuir uma indemnização não inferior a € 5.000,00, que, aliás, foi sentenciada em 1ª instância, mas retirada pelo acórdão recorrido;
4ª - Provado que, a breve trecho, a vítima JL estaria a trabalhar como professor de educação física e a auferir cerca de € 500,00 mensais, tendo-se, destarte, produzido na sua esfera jurídica “um direito a lucros cessantes”, que, pela sua morte, será herdado pelos pais, ora recorrentes, devem ao caso em apreço aplicar-se as normas dos arts. 503º a 506º do CC e ser a seguradora condenada a pagar-lhes, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de € 250.000,00;
5ª - Assim não tendo entendido, o acórdão recorrido violou os aludidos preceitos do CC, bem como os arts. 721º/1 e 668/1.d) do CPC;
6ª - Deverá passar a constar do acórdão recorrido que no mais se mantém a sentença da 1ª instância, para que fique salvaguardada a condenação da DD, SA a pagar aos recorrentes os danos patrimoniais por eles sofridos – as despesas com o funeral do filho, no montante de € 1.147,27;
7ª - Deverá também constar do acórdão recorrido que tais quantias indemnizatórias vencem juros a contar da data da citação.
A DD, SA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Por seu turno, as alegações dos recorrentes BB e mulher enunciam a seguinte síntese conclusiva:
a) Provado que o recorrente sofreu a destruição total do seu veículo deveriam as instâncias – não estando determinado o quantitativo do dano – recorrer à equidade, sendo equilibrado e justo atribuir, pelo referido dano, indemnização não inferior a € 15.000,00;
b) A assim não ser entendido, sempre a seguradora deveria ser condenada a pagar ao recorrente a indemnização correspondente ao valor do veículo, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação;
c) A indemnização atribuída ao recorrente por danos patrimoniais futuros deverá ser fixada em € 125.000,00 e não apenas em € 65.000,00;
d) Os gravíssimos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente devem ser ressarcidos com indemnização não inferior a € 75.000,00 e não com o irrisório montante de € 20.000,00;
e) À recorrente CC deverá atribuir-se, por danos patrimoniais futuros, a indemnização de não menos de € 90.000,00, e não os € 48.000,00 fixados no acórdão recorrido;
f) E a indemnização por danos não patrimoniais a que tem jus, não deve ser fixada em menos de € 30.000,00, e não apenas nos € 20.000,00 atribuídos no acórdão da Relação;
g) Deve entender-se que o valor justo para a indemnização pela perda do direito à vida da filha do casal era, em 15.07.2005, de € 70.000,00, como fora fixado na sentença da 1ª instância, alterando-se, assim, o valor de € 49.879,79 estabelecido pela Relação;
h) Por erro de interpretação, foram violados os arts. 496º, 564º e 566º/3 do CC, e 661º/2 e 668º/1.d), 1ª parte, do CPC.
Também quanto a este recurso apresentou a DD, SA as suas contra-alegações, defendendo a improcedência do mesmo.

Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer do mérito dos recursos subsistentes.

2.

São os seguintes os factos provados (dispensando-se a repetição dos que se acham provados em dois ou mais dos processos conjuntamente apreciados):
No processo apensado 262/02
1. No dia 7 de Maio de 2000, cerca das 00.30 horas, na Estrada Municipal 533, no sitio denominado Biscaia, Palmela, junto às instalações da Cooperativa Agrícola de Palmela, ocorreu um embate entre o veículo automóvel de passageiros de matrícula 00-00-CI, conduzido por AA, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-GF conduzido pelo seu proprietário, o autor BB e no qual seguiam como passageiros a autora CC e IG.
2. O veículo 00-00-CI circulava na referida E.M., no sentido Palmela-Lau.
3. O veículo conduzido pelo autor circulava na mesma estrada no sentido Lau-Palmela.
4. Para quem circula naquela E.M. no sentido Palmela-Lau, como circulava o veículo 00-00-CI, situa-se, a cerca de 500 metros do local do embate, o ponto mais alto de uma ponte sobre a Auto-Estrada (Ponte Vasco da Gama - Setúbal) após o que se segue uma descida de grande inclinação,
5. Seguida de curvas muito ligeiras e de uma curva mais acentuada para a direita para quem segue nesse sentido, sendo recta após "feita" essa curva.
6. A estrada tinha no local do embate 5 metros de largura.
7. Na data do acidente o condutor do veículo 00-00-CI apresentava uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,74 g/l.
8. Em consequência do referido embate, IG, que seguia como passageiro no veículo dos autores, sofreu escoriações no abdómen, equimoses dispersas pelo corpo, ferida contusa na fossa ilíaca direita, hemorrogia subdural e subaracnodeia, lacerações dos lobos frontais e temporais, edema cerebral, hemorragia dos ventrículos laterais e do 4° ventrículo, focos de contusão hemorrágica do tronco cerebral, fractura de costelas esquerdas ao nível dos arcos costais posteriores (2ª - 5ª), sufuscisões hemorrágicas subpleurais no pulmão direito, tendo falecido nesse dia devido a lacerações meningo- encefálicas.
9. IG era filha dos autores e havia nascido em 18 de Julho de 1989, tendo à data do acidente 10 anos de idade.
10. A FF não tinha descendentes, sendo os autores os seus únicos herdeiros.
11. A FF frequentava o 5° ano da Escola Básica 2/3 de Palmela. 
12. Os autores sentiram um grande choque com a sua FFperada morte.
13. Os autores não mais se recompuseram do choque causado pela morte da filha e ainda hoje choram a sua morte.
14. O Autor BB nasceu em 05.07.1959.
15. A autora CC nasceu em 07.11.1961. 
16. A responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo 00-00-CI havia sido transferida para a ré Companhia de Seguros EE pelo contrato de seguro titulado pela apólice 588 979.
17. Na data e local do acidente o veículo 00-00-CI seguia a velocidade superior a 90 km/h.
18. O veículo conduzido pelo autor BB circulava naquela E.M. dentro da metade direita da estrada, atento o sentido em que seguia.
19. E após a referida curva mais acentuada para a direita, o condutor do veículo 00-00-CI não conseguiu manter o mesmo dentro da metade direita da estrada atento o seu sentido de marcha,
20. E invadiu a metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha, por onde circulava o veículo 00-00-GF, conduzido pelo autor BB,
21. Indo embater com o veículo 00-00-CI no veículo 00-00-GF na metade direita da via, atento o sentido Lau–Palmela.
22. IG era muito interessada na Escola, assídua, e boa aluna.
23. E era saudável e muito alegre.
24. A FF era filha única de ambos os Autores,
25. De quem os pais muito gostavam, sentimento esse que era recíproco.
26. Em consequência do acidente, o autor BB sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento e alterações de comportamento, fractura supra e intercondiliana do cotovelo direito, e fractura da clavícula esquerda,
27. Tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas no Hospital Ortopédico do Outão em 17 de Maio de 2000, 29 de Setembro de 2000 e 8 de Março de 2001.
28. Foi assistido inicialmente no Hospital Distrital de Setúbal, depois transferido para o Hospital Garcia de Horta e por fim para o Hospital Ortopédico do Outão,
29. Tendo estado internado em Hospital desde o dia do acidente até Julho de 2000, e só tendo tido alta clínica do Hospital Ortopédico do Outão em 22 de Outubro de 2001.
30. Em consequência das lesões sofridas no acidente o autor BB ficou a sofrer de rigidez no cotovelo direito com amplitude articular entre os 30º e 90º, assim como hipertrofia dos músculos do braço direito de menos 2 cm em relação aos músculos contra laterais e cicatrizes operatórias a nível do cotovelo esquerdo não ulceráveis e ligeiramente dolorosas.
31. Mantém ainda nesse cotovelo algum material de osteossíntese de difícil ablação, uma vez que, para extrair esse material, se teria de causar um dano ósseo e articular, maior que o que ocorre pela permanência do mesmo.
32. A fractura da clavícula esquerda ficou consolidada com deformação visível em pseudartrose despertando dores na abdução.
33. Após o acidente e por causa dele e suas consequências o autor BB passou a ser assistido em consultas de neuropsicologia.
34. Ficou a sofrer de diminuição acentuada dos reflexos miotáticos no membro superior direito, associada a diminuição da sensibilidade táctil e à picada na mão antebraço e braço homolaterais,
35. Tendo ficado ainda a sofrer de defeitos de memória para factos recentes e para a aprendizagem,
36. Com esquecimento rápido da informação e sintomas depressivos, que constituem um "handicap" para a sua vida familiar e de relação,
37. E ainda um abaixamento significativo da eficácia cognitiva que, a par das alterações mnésicas verbais a curto prazo e de dígitos, das dificuldades de organização e sistematização dos dados, da discalculia e das dificuldades de sustentação da atenção, lhe compromete acentuadamente a actividade geral, tanto em termos de definição de condutas como de realização de tarefas.
38. Em consequência das lesões sofridas no acidente o autor ficou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 50%.
39. O autor BB trabalhava como vendedor da empresa CETRUS -COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS, L.da,
40. Auferindo a remuneração mensal de 96.650$00, a que acrescia um subsídio mensal de alimentação de 10.920$00,
41. Acrescendo ainda subsídio de férias e de Natal no valor da remuneração mensal.
42. O autor BB, no desempenho da sua actividade profissional, percorria em automóvel da empresa, todo o país, mas especialmente toda a parte a sul do Tejo até ao Algarve.
43. Desde o acidente até à alta clínica do Hospital Ortopédico do Outão, em 22 de Outubro de 2001, o autor BB esteve totalmente incapacitado para o trabalho, não lhe tendo sido paga remuneração.
44. E depois dessa alta clínica do Hospital Ortopédico do Outão continuou de baixa, já que não conseguia trabalhar.
45. Não conseguia, nem era aconselhável, conduzir veículos automóveis sozinho, nem mais de 1/2-1 hora, e em distâncias superiores a 25 km.
46. Nestas circunstâncias, a entidade patronal rescindiu o contrato de trabalho que tinha com ele, a partir de 11 de Janeiro de 2002.
47. Desde o acidente até 31 de Dezembro de 2001, o autor deixou de auferir remunerações e subsídios de alimentação.
48. Porém, desde o acidente até final do ano de 2001, a Segurança Social – Centro Regional de Segurança Social do Norte – pagou-lhe subsídios no valor total de 1.130.729$00.
49. O autor BB era antes do acidente uma pessoa alegre, saudável e desembaraçada na vida e no trabalho.
50. O autor sofreu e sofre muitas dores em resultado das fracturas ósseas,
51. Dores essas que se mantêm ainda, muito especialmente aquando das mudanças de tempo.
52. O autor ficou com limitações nos movimentos do membro superior direito.
53. Ficou a sofrer de sintomas depressivos.
54. O veículo 00-00-GF, conduzido pelo autor BB aquando do embate, ficou totalmente destruído em resultado do mesmo, não sendo técnica ou economicamente viável a sua reparação.
55. O veículo do autor era um VW modelo Golf Variant TDI, que se encontrava antes do acidente em bom estado de conservação. 
56. A autora CC, em consequência do embate, sofreu fractura dos arcos costais à esquerda, fractura dos ossos do antebraço esquerdo, fractura supracondiliana do fémur esquerdo, fractura segmentar cominutiva do fémur direito, fractura segmentar alta dos ossos da perna esquerda e fractura do hallex esquerdo.
57. Foi assistida no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Setúbal, tendo sido nesse dia transferida para o Hospital Ortopédico do Outão, onde ficou internada.
58. Foi sujeita a operação cirúrgica em 18 de Maio de 2000, tendo sido feito encavilhamento fechado da tíbia esquerda com 2 Rush e encavilhamento do rádio e cúbito com fios de K.
59. Em 25 de Maio de 2000 voltou a ser sujeita a nova operação cirúrgica para redução incruenta e osteosíntese com cavilha de grosse estática distal da fractura do fémur direito e redução cruenta e osteosintese com DCS na fractura cominutiva supracondiliana do fémur esquerdo.
60. Em 14 de Outubro de 2000, tendo-se constatado uma rigidez do joelho esquerdo por aderência e calcificação do vasto intermédio, foi sujeita a nova operação cirúrgica que consistiu numa quadriceplastia tipo Thompson/Judet.
61. As restantes patalogias foram tratadas conservadoramente com repouso e gesso.
62. Só teve alta hospitalar em 26 de Outubro de 2000.
63. Mas voltou a ser internada em 7 de Junho de 2001, para nova operação cirúrgica para extracção de fios de K. dos ossos do antebraço esquerdo, por estes incomodarem e incapacitarem o movimento da articulação do punho – operação que foi realizada em 8 de Junho de 2001, tendo tido alta hospitalar em 9 de Junho de 2001.
64. O restante material de osteossíntese de que continuou portadora, deverá quedar-se “in situ”, em virtude da sua ablação ser mais expoliativa e com risco de incapacidade acrescida.
65. A alta clínica só ocorreu em 17 de Setembro de 2001.
66. Mesmo após a alta hospitalar, e até à alta clínica, a autora CC deslocou-se com ajuda de duas canadianas, e, por fim, de uma canadiana.
67. Apesar da alta clínica, a autora CC ficou a sofrer de marcha com claudicação do joelho esquerdo devido a uma instabilidade ligamentar, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista uma melhoria.
68. Caso tal sintomatologia venha a agravar-se poderá ter de se sujeitar a nova operação cirúrgica alternativa a esse seu joelho.
69. A autora, além de claudicação da marcha, ficou a sofrer de sequelas permanentes, consistentes em rigidez da flexão palmar do punho esquerdo, com amplitude articular entre 0º e 90º, e hidartrose crónica do joelho esquerdo; rigidez da tibio-társica esquerda; anquilose do hallux em boa posição, instabilidade crónica ligamentar do joelho esquerdo.
70. Ficou ainda a coxear moderadamente do membro inferior esquerdo.
71. Ficou com limitação da mobilidade do pé esquerdo.
72. A autora vê consideravelmente limitada a capacidade de realizar actividades como ajoelhar-se, ou subir no escadote.
73. É previsível que venha a ficar ao fim de algum tempo com o joelho inchado.
74. Ficou a sofrer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 40%.
75. Antes do acidente a autora era alegre, saudável e trabalhadora.
76. Trabalhava como mulher-a-dias, fazendo as limpezas em duas casas distintas, auferindo no conjunto, quantia não inferior a 90.000$00 por mês, recebendo ainda subsídio de férias e de Natal no mesmo valor.
77. Desde a data do acidente até à alta clínica esteve totalmente incapaz para o trabalho e não recebeu qualquer remuneração.
78. Depois da alta clínica também não mais conseguiu trabalhar como mulher a dias e não mais arranjou trabalho.
79. A autora CC sofreu aquando do acidente e até ao presente muitas dores por todo o corpo e nomeadamente onde ocorreram fracturas ósseas, muito especialmente quando muda o tempo.
80. O facto de ter estado continuamente internada durante 5 meses e 19 dias muito a entristeceu.
81. As quatro operações cirúrgicas a que foi sujeita fizeram com que sofresse ansiedade e dores subsequentes.
82. Durante mais de dezasseis meses, ou esteve acamada, ou só fazendo pequenas deslocações com ajuda de canadianas.
83. Por ter ficado a claudicar do membro inferior esquerdo, a autora sente tristeza.
84. A autora não consegue executar trabalhos de limpeza na sua própria casa.
85. Por tudo o exposto a autora CC sente-se triste e angustiada.
No processo apensado 1102/01
86. No veículo de passageiros de matrícula 00-00-CI seguiam além de AA, proprietário e condutor de veículo, MP e JL, este último filho dos autores AL e mulher, nascido a 20 de Novembro de 1982.
87. Apesar da noite chuvosa, a estrada, que é uma recta, encontrava-se em bom estado de conservação.
88. Perto de um armazém de alfaias agrícolas as viaturas 00-00-GF e 00-00-CI embateram frontal e violentamente.
89. A estrada é, no local do embate, uma recta, e a visibilidade é boa em ambos os sentidos.
90. À data do sinistro dos autos, a responsabilidade civil por acidentes automóveis do veículo com a matrícula 00-00-GF encontrava-se segura na ré Companhia de Seguros GG, mediante a apólice com o n.° 7842749. 
91. Após a colisão, o veículo CI ficou colocado na metade direita da estrada atento o seu sentido de marcha, em posição obliqua, colocado de lado e com a parte de baixo virada para a outra metade da estrada e o GF ficou quase na totalidade fora da metade direita da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia.
92. O condutor do GF seguia sem qualquer pressa, a não mais de 60 Km/hora.
93. Fazia-se transportar no seu veículo com a mulher e filha e deslocava-se de regresso a casa, a qual se situa a cerca de 2 Km do local onde se veio a produzir o embate.
94. Seguia pela sua mão de trânsito, isto é, pela hemi-faixa direita da referida artéria, considerando o sentido de marcha Lau-Palmela.
95. Porque conduzia sob a influência do álcool (1,74 g/1), o condutor do CI, ao pretender efectuar uma curva que para si se apresentava para a direita, não foi capaz de o dominar, perdeu o controle do mesmo e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha.
96. Foi nessa metade esquerda que embateu no veículo GF.
97. Ante o sucedido e considerando a velocidade de que o CI vinha animado, o condutor do GF nada pôde fazer para evitar o embate.
98. JL era saudável.
99. Frequentava o 12° ano na escola secundária de Palmela e jogava futebol na equipa do Palmelense.
100. Era um aluno com aproveitamento razoável e projectava ingressar na faculdade e ser professor de educação física.
101. Com a sua morte, brusca e violenta, perdeu a possibilidade de evoluir como jogador de futebol e de desenvolver uma carreira docente, que iria começar a curto prazo, dado o seu desempenho nos estudos e as suas notas.
102. Não fora o acidente que o vitimou, estaria o Jorge com uma perspectiva de auferir, como professor de educação física, um vencimento de pelo menos 100.000$00/mês, a curto prazo.
103. Sentiu-se angustiado perante a iminência do acidente e da morte. 
104. Devido à morte do filho, os autores tiveram que despender Esc. 230.800$00 nas despesas com o funeral.
105. Os autores sempre viveram com os seus dois filhos, a Rita e o Jorge, vítima do acidente em causa.
106. Eram uma família unida e feliz.
107. O Jorge, para além dos treinos de futebol e da escola, ainda arranjava tempo para ajudar os seus pais no trabalho e nas lides de casa.
108. Com a morte do filho, os autores sofreram um grande choque e continuam a lamentar e a sofrer a sua perda.
No processo principal 896/01-D
109. O Hospital do Outão prestou a BB e a CC assistência hospitalar no valor total de 5.845.355$00.
110. A assistência prestada foi consequência das lesões sofridas pelos assistidos no acidente de viação de que foram vitimas.
No processo apensado 104/02
111.O Hospital Garcia da Horta é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médico-hospitalar à população.
112. No passado dia 07.05.00, pelas 02.51 horas, BB deu entrada nos serviços de urgência do Hospital, por necessitar de cuidados médico-hospitalares, em virtude do acidente de viação supra aludido.
113. O assistido teve que ser transportado para os mencionados serviços de urgência, por forma a receber tratamento às lesões sofridas no acidente, tendo-lhe sido ministrados tratamentos até 19.09.00.
114. O autor prestou serviços de assistência médico-­hospitalar ao sinistrado no valor de € 1.190,59 (mil cento e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), que se encontram titulados pelas facturas n.º 3682, 4376, 5014 e 6921, datadas de 01.08.00, 07.09.00, 02.10.00 e 19.12.00, com pagamento em dez dias contados da data da sua emissão.

3.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que definem o âmbito do recurso, de tal modo que o Tribunal ad quem, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, apenas das questões suscitadas nessas conclusões pode conhecer.
Iremos, pois, analisar, relativamente a cada um dos recursos trazidos a este Tribunal, as questões emergentes das conclusões apresentadas pelos respectivos recorrentes, e que se prendem, todas elas, com a fixação das indemnizações a que têm jus, em consequência dos danos decorrentes do acidente de quo agitur.

3.1. Começaremos pelo recurso interposto pelos recorrentes AL e mulher ML.
3.1.1A primeira questão que colocam à apreciação deste Supremo Tribunal é a da fixação do valor dos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da morte do filho, JL, que seguia, como passageiro, no veículo 00-00-CI, conduzido por AA, condutor que foi havido como exclusivo responsável pela verificação do sinistro.
Recorde-se que na sentença da 1ª instância o valor destes danos foi fixado em € 25.000,00 para cada um dos recorrentes; mas nem os recorrentes, nem a recorrida seguradora, o reputaram ajustado, entendendo aqueles ficar aquém do devido e reputando-o esta de excessivo.
Perante a reacção de ambas as partes, a Relação houve tal valor por criteriosamente fixado, e, por isso, manteve-o inalterado.
Os recorrentes recolocam a questão, entendendo que os referidos danos, pela sua gravidade, devem ser valorados em € 75.000,00 para cada um deles. A recorrida, por seu turno, defende agora que o valor fixado pelas instâncias deve ser mantido.

Ambas as decisões – e designadamente a ora recorrida – definem com clareza, no plano teórico, as razões que justificam a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, salientando que, embora não sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens – v.g., a saúde, o bem estar, a beleza, a perfeição física, a honra, o bom nome – que não integram o património do lesado, podem, todavia, ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
A nossa lei acolhe, sem margem para dúvidas, a solução da reparabilidade de tais danos, limitando-a embora àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º/1 do CC (1)).
Como se refere em acórdão deste Tribunal (2) , a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, como acentua ANTUNES VARELA (3), não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, repete-se, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. 
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respectivos sofrimentos, físicos e psíquicos), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (4)..
Sendo certo que nestes casos a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal acentua cada vez mais a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no art. 494º – o que significa que o juiz deve procurarum justo grau de “compensação”
No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a terem os recorrentes sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. A dor cruenta da perda, brutal e inesperada, de um filho de 17 anos de idade, no quadro factual reproduzido nos n.os 98, 99, 100, e 105 a 108 da acima transcrita matéria de facto, não tolera outra conclusão. 
E o direito dos recorrentes a serem indemnizados também não é questionável: ele flui, com nímia evidência, do disposto nos n.os 2 e 3 do art. 496º. 
Intervindo aqui, na fixação do montante indemnizatório, a equidade, como já ficou assinalado, importa à realização da justiça do caso concreto, que vai implicada no juízo de equidade, que fundamentalmente se tenha em conta, para a valoração do dano em apreço, o acervo factual acima referido, mas também o elevado grau de culpa do condutor que deu causa ao acidente, e as demais circunstâncias a que alude o já citado art. 494º. 
Assim, considerados todos os referenciados factores, relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, i.e., os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, temos por ajustada a indemnização fixada nas instâncias, no montante de € 25.000,00 para cada um dos recorrentes, mantendo-a, por isso, inalterada.

3.1.2Reporta-se a segunda questão, colocada pelos recorrentes à apreciação deste Tribunal, à indemnização do “dano-morte”, ou da perda do direito à vida.
Considerou a sentença da 1ª instância que devia ser atribuída, para valorar a perda do bem vida da vítima JL, a indemnização de € 60.000,00. Mais uma vez confrontada com as diferentes valorações dos pais da vítima – que reclamavam, a este título, a indemnização de € 150.000,00 – e da seguradora – que sustentava ser excessivo o quantum fixado – a Relação entendeu dever alterar aquele montante, baixando-o para € 49.879,79, que reputou como mais consentâneo com a prática jurisprudencial mais recente.
Os recorrentes reafirmam agora, perante este Tribunal, a sua aludida valoração, defendendo a recorrida seguradora que deve ser mantido o quantitativo fixado pela Relação.

No dizer de DIOGO LEITE CAMPOS, o direito à vida é um direito «ao respeito» da vida perante as outras pessoas. É um direito «excludendi alios» e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.
O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros (5)..
Impõe-se, pois, que essa lesão implique a indemnização do dano sofrido. E, efectivamente, a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do art. 496º, um dano não patrimonial autónomo, susceptível de reparação pecuniária.
O montante da indemnização – que cabe aos recorrentes, não por via sucessória, mas por direito próprio, nos termos do preceito citado, e porque a vítima era solteiro e não tinha descendência – deve, também aqui, ser calculado segundo critérios de equidade, por apelo às circunstâncias já mencionadas aquando da apreciação da questão anterior.
Em recente acórdão deste Tribunal (6)., faz-se ressaltar a ideia de que, na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida em acidente de viação importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.
No caso concreto, a vida que se perdeu foi a de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior, e com um projecto de vida idealizado.
É, em suma, uma situação que não diverge substancialmente de muitas outras que este Supremo Tribunal tem ponderado, e que, por isso, justifica a adopção dos padrões de indemnização que têm sido acolhidos nas suas decisões mais recentes, e que estão de acordo com o decidido pela Relação (7) .
Entende-se, por isso, fixar como indemnização pelo dano o montante de € 50.000,00 (por arredondamento da quantia estipulada no acórdão recorrido).

3.1.3A questão seguinte consiste em saber se deverá ser valorado, para efeitos indemnizatórios, o dano não patrimonial sofrido pela própria vítima e traduzido na angústia perante a iminência do acidente e da morte.
Assim se fez na sentença da 1ª instância, onde se considerou que “na falta de demonstração de que qualitativa ou quantitativamente (o sofrimento) tenha sido particularmente significativo”, seria de fixar a sua indemnização no montante de € 5.000,00. Todavia, a Relação, apreciando a questão – suscitada no recurso da seguradora apelante – veio a sufragar o entendimento desta, com fundamento em que, da matéria de facto provada resulta que a morte da vítima ocorreu logo após o embate, não sendo, por isso, de fixar qualquer indemnização.
Os recorrentes não se conformam, e reclamam agora o retorno ao diktat da 1ª instância.

Acha-se provado, a este respeito, que a vítima se sentiu angustiado perante a iminência do acidente e da morte (n.º 103 da matéria de facto supra). Para além disto, apenas consta da matéria de facto (n.º 101), que a sua morte foi “brusca e violenta”, mas não que ela tenha ocorrido imediatamente a seguir ao embate, que tenha sido instantânea. 
Não cabe ao STJ, mas sim às instâncias, a fixação da matéria de facto; e ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, a não ser que se verifique alguma das excepções previstas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, o que não é o caso.
O próprio facto provado – o de que a vítima sentiu angústia perante a iminência do acidente e da morte – destaca dois momentos temporais distintos, o primeiro em que a vítima tem a percepção de que vai ocorrer o acidente, e o segundo em que percebe que vai morrer; e revela que uma e outra premonição causaram à vítima angústia, sofrimento moral, mesmo que de curta duração, interrompido que foi esse sofrimento pela morte que se seguiu.
É, pois, com base naqueles indicados factos que há que dar resposta à questão em apreço.
Há que distinguir entre os danos que antecederam cronologicamente a morte, provocados pela sua perspectiva, e o dano da morte. Uma coisa é o dano da perda da vida, outra as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se, ainda que por segundos ou minutos o “filme” da tragédia iminente e ao tomar consciência, mesmo que fugaz, do esvair da própria vida.
Como refere DIOGO LEITE CAMPOS, a relevância da morte no campo da responsabilidade civil opera de dois modos.
É em si própria um dano indemnizável. Por outro lado, vem interromper o processo de verificação dos danos, de um modo que poderíamos descrever como o apagamento «ex nunc» dos outros danos. A morte tudo apaga, com efeito. Mas só desde o momento em que se verifica.
Não destrói a existência dos sofrimentos físicos, das dores morais, do prejuízo estético, da amputação do membro. O que vem é a impedir o aparecimento de outros e a interromper, a apagar «ex nunc», aqueles que se prolongariam no tempo (8).. 
Existe, assim, uma clara interdependência entre o dano da morte e os danos não patrimoniais que o antecedem, constituindo um importante factor para se aferir da gravidade destes últimos o lapso temporal que intercede entre a sua ocorrência e a morte: quanto menor for o período referido, menores serão os danos a indemnizar, porque menor é o sofrimento da vítima. Mas estaremos sempre perante danos não patrimoniais autónomos, justificando, por isso – e porque são suficientemente graves para justificarem a tutela do direito – indemnização autónoma.
Deverá, pois, quanto a esta questão, reconhecer-se razão aos recorrentes, entendendo-se, por isso, tendo em conta o que acima ( sub 3.1.1.) se deixou evidenciado no que tange ao cálculo dos danos não patrimoniais, que se mostra conforme com a equidade fixar a indemnização pelo dano não patrimonial em apreço, sofrido pela vítima antes da sua morte, noquantum fixado na sentença da 1ª instância, isto é, em € 5.000,00 (cinco mil euros) – assim se revogando, nesta parte, o acórdão recorrido.

3.1.4Já no que concerne ao direito a lucros cessantes, que, na perspectiva dos recorrentes, teria nascido na esfera jurídica da vítima e que lhes seria transmissível, por via sucessória – com base no qual reclamam a indemnização de € 250.000,00 – não pode acolher-se essa pretensão, já, aliás, rejeitada, una voce, pelas instâncias.
A matéria de facto assente não permite concluir pela existência do invocado direito.
Na verdade, apenas vem provado que a vítima JL tinha 17 anos de idade, frequentava o 12º ano do ensino secundário e projectava ingressar na faculdade e ser professor de educação física – projectos que, a lograrem concretização, lhe permitiriam vir futuramente a auferir, como professor de educação física, o correspondente vencimento, que não seria inferior a € 500,00/mês.
Para haver obrigação de indemnizar é necessário – é condição essencial – que haja dano, isto é, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
Se esse prejuízo se regista ou se reflecte na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial.
Este manifesta-se sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão; e o lucro cessante, ou lucro frustrado, que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito.
O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do art. 564º.
Mas, como evidencia PESSOA JORGE, que igualmente se abona no entendimento de VAZ SERRA e de PEREIRA COELHO, o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho(9).
Não é essa a situação que se verifica no caso em análise, em que a vítima apenas tinha uma simples expectativa, uma mera possibilidade – e, ainda assim, remota – de vir a ser titular da situação jurídica que lhe daria direito a esse alegado lucro futuro.
Aquilo que os recorrentes apelidam de «lucro futuro» não passa de uma hipotética eventualidade – não é um dano futuro e, portanto, não é indemnizável(10).
Não há, pois, qualquer direito a lucros cessantes que tenha nascido na esfera jurídica da vítima; e, como tal pode afoitamente concluir-se – sem necessidade de maiores explanações(11)de 25.01.2002, na CJ – Acs. do STJ, ano X, tomo 1, pág. 61 e ss.. – que não assiste aos recorrentes qualquer direito, sucessório ou não, a serem por tal indemnizados.

3.1.5Não carecia de qualquer referência, no acórdão recorrido, a condenação da ré seguradora a pagar aos ora recorrentes as despesas que estes suportaram com o funeral do filho. A sentença da 1ª instância não foi, nessa parte, objecto de recurso, pelo que, no que a esse aspecto diz respeito, transitou em julgado, ficando assente a responsabilidade da ré pelo pagamento das aludidas despesas, sem necessidade de pronúncia da Relação.
Quanto aos juros, dir-se-á apenas o seguinte:
- no respeitante ao dano patrimonial (despesas de funeral), uma vez que, no que concerne a tal dano, a sentença da 1ª instância – que os não fixou – transitou em julgado, os juros de mora são devidos a partir da data do trânsito;
- no que concerne aos danos não patrimoniais, quer pela perda do direito à vida, quer pelos sofridos pela vítima antes da morte, são devidos desde a data da decisão da primeira instância, como entendeu a Relação quanto ao primeiro, e agora se decide quanto aos segundos.


3.2. Vejamos agora o recurso interposto pelos recorrentes BB e mulher CC.

3.2.1Como primeira questão a decidir perfila-se a do direito do recorrente à indemnização pela perda do seu veículo, totalmente destruído em consequência do acidente. 
Não obstante achar-se provado que o veículo – um VW modelo Golf Variant TDI, que se encontrava em bom estado de conservação – ficou totalmente destruído em resultado do acidente, não sendo técnica ou economicamente viável a sua reparação (n.os 54 e 55 da matéria de facto assente), o certo é que, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão da Relação, foi rejeitada a pretensão indemnizatória do recorrente, com o fundamento em que, desconhecendo-se o valor do veículo, não é possível, nem mesmo com recurso à equidade, a fixação de um montante indemnizatório, e nem tal pode ser relegado para execução de sentença, porque para tanto seria necessário que, verificado o dano, não fosse possível, por desconhecimento de elementos de facto, ou por os factos, apesar de conhecidos, estarem ainda em evolução na data da instauração da acção, operar a quantificação do dano – e, na situação em apreço, do que se trata é de ausência de prova do valor do veículo à data do acidente, conforme decorre da resposta ao quesito 49º da base instrutória.
Mais precisamente no que concerne a este segundo aspecto da questão, escreveu-se no acórdão recorrido que, do cotejo dos arts. 661º/2 do CPC e 565º e 566º/3 do CC, “resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo”.
E acrescenta-se:
“O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, o que no caso em apreço não se apurou, pois os autores não lograram fazer prova do valor do veículo à data do acidente. Assim, só é possível quantificar na liquidação em execução de sentença o que, na acção declarativa, se tiver apurado que existe (...)”.

Não podemos concordar com a decisão das instâncias.
O princípio geral em matéria de obrigação de indemnização é o da restauração ou reconstituição natural, consagrado no art. 562º: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 
Se a reconstituição natural não for possível, não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro (art. 566º/1), e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º/2).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º/3).
Todavia, o tribunal não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir.
Na verdade, de acordo com o n.º 1 do art. 661º do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (n.º 2 do mesmo preceito, na redacção do Dec-lei 38/2003, de 8 de Março, aplicável ao caso em apreço atento o disposto no art. 21º/3 do mesmo diploma).
O cotejo destas normas revela que só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos cuja existência esteja verificada, mas em que não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem mesmo através do recurso à equidade(12). Ou seja: a existência do dano, enquanto consequência de um facto ilícito, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada na acção declarativa, mas a determinação meramente quantitativa do seu valor pode ser apurada em posterior incidente de liquidação, nos termos dos arts. 378º/2 e ss. do CPC(13), quando tal não seja possível na sentença desta acção, por carência dos necessários elementos de facto, que nem sequer possibilite a fixação do valor de acordo com a equidade. 
Assim, como se refere no citado acórdão de 01.06.99, se o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para liquidação.
A quantificação dos danos sofridos pelo lesado pode, em suma, ser enquadrada numa das seguintes situações (14):
- se a determinação dos danos se faz integralmente na acção declarativa, é o lesante, em princípio, condenado pelo montante aí concretamente apurado;
- se o lesado prova os limites mínimo e máximo dentro dos quais se situam os danos que sofreu, mas não prova o seu quantitativo exacto, o juiz julga segundo a equidade, dentro desses limites;
- se apenas se prova que o lesado sofreu danos, mas não se provam quaisquer elementos que sirvam de suporte ao exercício da aequitas, ao juiz não resta senão remeter para liquidação a determinação exacta da indemnização a atribuir ao lesado.
Ora, no caso em apreço está inequivocamente provada a existência do dano: a destruição total, sem possibilidade de reparação, do veículo do recorrente – um VW Golf Variant TDI, que se encontrava em bom estado de conservação. O recorrente apenas não logrou fazer a prova do valor do dano, ou, se se quiser, não alcançou a determinação quantitativa do seu valor.
A Relação, como decorre do passo acima transcrito, confunde, a nosso ver, e com o devido respeito, duas distintas realidades: o dano (destruição do veículo) e o seu valor. Daí o vício de que enferma a conclusão que extraíu, que redundaria num enriquecimento injusto da recorrida, e um prejuízo para o lesado.
Os elementos de que o Tribunal dispõe são, a nosso ver, insuficientes para permitirem a fixação do valor do dano – do valor da viatura antes do acidente – por recurso à equidade, já que esta se concretiza através de um «prudente arbítrio», tendo em conta as circunstâncias do caso. Daí que, devendo ser a ré recorrida ser condenada a indemnizar o recorrente pelo dano, se tenha, todavia, de relegar para o incidente de liquidação o apuramento do quantum indemnizatório, que não poderá exceder o montante indicado na p.i. como valor do veículo: € 19.453,12. 

3.2.2Os recorrentes também se não conformam com os montantes indemnizatórios atribuídos no acórdão recorrido, respeitantes aos danos patrimoniais futuros resultantes da perda da capacidade de ganho – € 65.000,00 para o recorrente marido e € 48.000,00 para a recorrente mulher – impetrando a sua subida para € 125.000,00 e € 90.000,00, respectivamente.
A sentença da 1ª instância havia fixado as indemnizações por esses danos em € 95.000,00 para o marido e € 85.000,00 para a mulher, montantes que não mereceram acordo nem do BB e mulher nem da ré DD.
A Relação houve por excessivos estes montantes e reduziu-os para as quantias acima referidas, rejeitando, assim, a pretensão dos ora recorrentes.
Vejamos se a decisão recorrida merece censura.

É esta uma questão recorrente, que este Supremo Tribunal tem enfrentado em inúmeros casos trazidos à sua apreciação.
Em recente acórdão, de que igualmente fomos relator, escrevemos, a propósito, o seguinte:
Constitui entendimento pacífico o de que o lesado que vê diminuída, em termos definitivos, a sua capacidade laboral por força do facto lesivo de outrem, tem direito a ser ressarcido pelo prejuízo que daí lhe advém. Tal diminuição acarreta, em termos de normalidade, a diminuição do resultado do seu trabalho e a consequente redução da retribuição desse trabalho; e mesmo que não haja diminuição salarial, vem este Supremo Tribunal entendendo que a IPP (incapacidade permanente parcial) dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, ponderando que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho.
O entendimento primeiramente enunciado tem, aliás, expressa consagração legal. 
Na verdade, estabelece o art. 564º/2 do CC que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. 
Não é, porém, tarefa fácil a fixação da indemnização relativa aos danos futuros.
Vários são os critérios que têm sido propostos para determinar essa indemnização, sendo que, ultimamente, a nossa jurisprudência vem acolhendo a solução de que a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido (15).
Tal critério cumpre, mas só tendencialmente, o princípio geral válido em matéria de obrigação de indemnização: reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º). Por isso, os seus resultados não podem ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade (cf. art. 566º/3) – que assentem na idade e tempo provável de vida da vítima, na actividade profissional por esta desenvolvida e no tempo provável da sua duração, nas suas condições de saúde ao tempo do evento, na flutuação futura do valor do dinheiro, etc. – sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto.
A equidade funciona, pois, como elemento de correcção do resultado que se atinja a partir do aludido critério ou de outro que, v.g., recorra a tabelas financeiras para o cálculo do dano futuro. 
À data do acidente o recorrente tinha 40 anos de idade e a recorrente 38 (e não 42 e 40, respectivamente, como , por lapso, se refere na sentença e no acórdão recorrido). 
Tinha aquele o vencimento mensal de 96.650$00, acrescido de subsídio de alimentação de 10.920$00, e ainda subsídio de férias e de Natal no valor da remuneração mensal. 
Como consequência das lesões sofridas no acidente, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 50%.
A entidade patronal rescindiu o contrato de trabalho que tinha com ele, a partir de 11.01.2002, pois as sequelas das lesões impedem-no de continuar a sua actividade profissional de vendedor, que exige constantes e prolongadas deslocações em automóvel, para cuja condução ficou seriamente limitado.
Tal como refere a Relação, o montante que o recorrente auferia anualmente ascende a 1.484.140$00, o equivalente a cerca de € 7.420,00.
Se se tiver em conta apenas a incapacidade permanente de 50%, a sua perda salarial anual situar-se-ia em 742.070$00, correspondentes a aproximadamente € 3.710,00.
Considerando uma taxa de juro de 5% (16)te ponto, cfr. também o estudo do Juiz Conselheiro Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, Separata da Col. Jur. - Acs. do STJ, X, 1, pág. 9., o capital necessário para produzir anualmente este rendimento seria de € 74.207,00. 
E é aqui que intervém o efeito correctivo da equidade, tendo-se em conta os factores acima enunciados e as demais circunstâncias do caso concreto, que impõem alguns ajustamentos.
Desde logo, porque o recorrente receberá de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria obter em fracções anuais – o que lhe permitirá rentabilizar em termos financeiros o montante que vier a perceber – impor-se-ia, para obstar a uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, que se procedesse a um desconto, e, diga-se, substancial, de forma a evitar que o recorrente fique colocado numa situação em que receba os juros, mantendo-se o capital intacto(17). .
Mas, por outro lado, não se poderá deixar de valorar, em sentido oposto, o facto de a incapacidade permanente de que ficou a padecer corresponder, na prática, a uma incapacidade total, pois que ele ficou totalmente incapacitado de trabalhar na sua profissão e – dada a gravidade das lesões e das sequelas destas, expressas no acervo factual acima enunciado – dificilmente encontrará trabalho noutra profissão.
Tudo ponderado, e considerados todos os factores acima referidos, temos por seguro que a indemnização justa se situa entre a fixada na sentença da 1ª instância, que se nos afigura um pouco exagerada, e a estabelecida no acórdão recorrido, que se queda aquém do montante que, por efeito da referida intervenção temperadora da equidade, surge como adequado.
Tudo isto para dizer que o dano patrimonial futuro resultante da incapacidade permanente de que ficou a padecer o recorrente deve ser ressarcido com a indemnização de € 75.000,00(setenta e cinco mil euros).
E muito do que acaba de ser referido tem plena validade no que diz respeito ao dano de idêntica natureza sofrido pela recorrente mulher, cujo rendimento anual, proveniente da sua actividade profissional, era de 1.260.000$00, ou seja, sensivelmente € 6.300,00.
A incapacidade permanente de 40% acarretar-lhe-ia uma perda salarial anual de cerca de € 2.520,00 e – rendimento cuja obtenção, considerada a mesma taxa de juro de 5%, reclamaria o capital de € 50.400,00.
Mas também ela, por força da natureza e gravidade das lesões sofridas, e das consequências permanentes delas resultantes, ficou praticamente impossibilitada de exercer a sua profissão de mulher a dias, não se vendo possibilidade de reconversão noutro ofício – a autora não consegue, sequer, executar trabalhos de limpeza na sua própria casa.
E, por tudo isto, entende-se, apelando ao necessário juízo de equidade, que a justiça do caso concreto se cumpre, no que concerne à indemnização do dano em apreço, com a fixação desta em € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). 

3.2.3. Cabe, agora, apreciar a questão dos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, pelos padecimentos, físicos e psíquicos, que suportaram e continuarão a suportar, em consequência das lesões que o brutal acidente neles produziu. 
E, a este propósito, têm aqui pleno cabimento as considerações que, no plano teórico, se deixaram expressas sub 3.1.1.
Trata-se agora de reparar a dor e o desgosto decorrentes das graves lesões que os ora recorrentes sofreram, em consequência do acidente. Excluída está a reparação do dano não patrimonial consistente no sofrimento inerente à perda da única filha, que a Relação, no esclarecimento prestado a pedido dos recorrentes e a que atrás se fez alusão, considerou fixada em € 50.000,00 (€ 25.000,00 para cada um deles), e que não integra o objecto deste recurso.
Quanto aos danos ora em apreço, recorda-se que a Relação os valorou em € 20.000,00 para cada um dos recorrentes, e estes pretendem, com o presente recurso, vê-los fixados em € 75.000,00 e € 30.000,00, respectivamente.
Foram graves as lesões sofridas pelo recorrente BB, como fácil é intuir da análise do n.º 26 da matéria de facto assente. 
Por via delas, suportou um longo período de internamento hospitalar, foi submetido a três intervenções cirúrgicas, passou por três hospitais, e só teve alta clínica cerca de um ano e meio após o acidente.
De notória gravidade são também as sequelas das lesões, com reflexos não só de natureza física, mas igualmente de índole psíquica, como revela a indicação inserida nos n.os 30 a 38 da dita matéria de facto, e que, afectando irremediavelmente a sua capacidade profissional, foram causa de rescisão do vínculo laboral por parte da entidade para a qual trabalhava.
Sofreu e sofre muitas dores em consequência das fracturas ósseas, que se agudizam com as mudanças de tempo; e a pessoa alegre, saudável e desembaraçada na vida e no trabalho que era, antes do acidente, é agora um ser triste e limitado, que sofre de sintomas depressivos.
Graves foram também as lesões – descritas no n.º 56 da apurada matéria de facto – sofridas pela recorrente CC, que implicaram prolongado internamento hospitalar, a sujeição a quatro operações cirúrgicas, com implantação de material de osteossíntese parcialmente não removível, e a necessidade de utilização de canadianas, para se deslocar, durante quase um ano.
Ficou a sofrer de claudicação na marcha, a coxear da perna esquerda, com limitação da mobilidade do pé esquerdo e com as demais sequelas registadas no n.º 69 da matéria de facto provada, tudo determinante de uma sensível incapacidade para o trabalho.
Padeceu muitas dores, ansiedade e angústia, provocadas pelas lesões, pelas cirurgias e pelo internamento de quase seis meses – agruras que se acentuam quando muda o tempo.
É agora uma pessoa triste e angustiada, incapaz até de fazer a lide da casa, ela que era, antes do acidente, alegre, saudável e trabalhadora.
Estamos, pois, num caso e noutro, perante danos não patrimoniais de patente gravidade, que confere aos recorrentes o direito a ser, por tais danos, devidamente «compensados», nos termos dos n.os 1 e 3 do art. 496º, afigurando-se-nos justo valorar em termos quantitativamente iguais, tal como o fez o acórdão recorrido, o sofrimento de ambos os recorrentes.
De todo o modo, entendemos que se justifica, por mais conforme ao juízo de equidade a formular, de acordo com os elementos a ter em conta – recuperando-se aqui o que ficou evidenciado supra, (em 3.1.1.) – fixar em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) o montante indemnizatório a atribuir a cada um dos lesados, ora recorrentes.

3.2.4. A última questão suscitada pelos recorrentes é a da indemnização pela perda do direito à vida da filha do casal, que a Relação, como vimos, fixou em € 49.879,79 e que os recorrentes entendem dever ser firmado em € 70.000,00, tal como na sentença da 1ª instância.
IG era, à data do acidente, uma jovem que completaria 11 anos de idade daí a dois meses e alguns dias, que frequentava o 5º Ano da Escola Básica de Palmela, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre, filha única dos autores. 
Dando aqui por reproduzido, mutatis mutandis, o que acima se deixou exarado sub 3.1.2., fixa-se em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização pelo dano em causa – indemnização a atribuir aos recorrentes, pais da vítima, por força do preceituado no n.º 2 do art. 496º.

4. 

Nos termos que ficam expostos, conhecidas e decididas todas as questões suscitadas, decide-se
a) conceder em parte a revista pedida pelos recorrentes AL e mulher ML, revogando, na parte correspondente, o acórdão recorrido, e, consequentemente
- fixar em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização pela perda do direito à vida do filho dos recorrentes, JL;
- fixar em € 5.000,00 (cinco mil euros) a indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo filho dos recorrentes antes da sua morte;
- esclarecer que são devidos juros, à taxa legal, desde o trânsito da sentença da 1ª instância, sobre a quantia correspondente às despesas do funeral da vítima, e desde a data da mesma decisão, sobre os montantes respeitantes às indemnizações por danos não patrimoniais,
confirmando-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido;
b) conceder em parte a revista pedida pelos recorrentes BB e mulher CC, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e, consequentemente
- condenar ainda a ré Companhia de Seguros DD Portugal, SA a pagar ao recorrente indemnização correspondente ao valor que, à data do acidente, tinha o veículo deste, de matrícula 00-00-GF, relegando-se para posterior incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661º/2 e 378º/2 do CPC, a fixação da indemnização, que, todavia, não poderá exceder € 19.453,12;
- fixar em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) para o recorrente BB e em € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) para a recorrente CC, a indemnização a que cada um tem jus pelo dano patrimonial futuro, resultante da incapacidade parcial permanente de que ficaram a sofrer;
- fixar em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) o montante a atribuir a cada um dos ditos recorrentes, como indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência das lesões que, para cada um deles, advieram do acidente;
- fixar em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização pela perda do direito à vida da filho dos recorrentes, IG.
A responsabilidade da seguradora está limitada ao valor do capital seguro (que é de € 600.000,00), havendo lugar a rateio se o montante das indemnizações fixadas (acrescidas dos juros respectivos) exceder esse valor.
Custas, aqui e nas instâncias, pelos recorrentes e pela ora recorrida DD, na proporção do respectivo decaimento, no que toca ao já liquidado. As respeitantes ao pedido de indemnização pelo valor do veículo 00-00-GF ficam, provisoriamente, a cargo do recorrente BB e recorrida DD, considerando-se igual a medida da sucumbência, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a (definitiva) sucumbência, no ulterior incidente de liquidação. 

Lisboa, 18 de Dezembro de 2007

Santos Bernardino (relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

_____________________________

(1) São deste Código os normativos que forem indicados na exposição subsequente sem menção do diploma a que pertencem. 
(2) Ac. de 30.09.2003, na rev. 1949/03, da 6ª Secção. 
(3)Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, pág. 600.
(4)Cfr. autor citado, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. I, pág. 486
(5) Cfr. autor citado, A Vida, a Morte e a sua Indemnização, no BMJ 365, págs. 5 e ss.
(6)Acórdão de 27.09.2007, Proc. 07B2737, disponível em www.dgsi.pt.
(7)Citam-se, a título de exemplo, além do referido na nota anterior, os Acórdãos de 12.10.2006 (Proc. 06B2520), de 17.10.2006 (Proc. 06P2775) e de 24.10.2006 (Proc. 06A3021), igualmente disponíveis em www.dgsi.pt
(8) Autor cit., A indemnização do dano da morte, Coimbra 1980 – Separata do vol. L (1974) do BFDUC – pág. 41.
(9) Cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1972, pág. 378 e nota (348). No mesmo sentido decidiu este Tribunal, no seu acórdão de 23.03.1978 (BMJ 277, pág. 258).
(10) Cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11.10.1994, no BMJ n.º 440, pág. 437.
(11) Que passariam pela análise do disposto no art. 495º/3, conjugadamente com o preceituado no art. 564º/2, em termos idênticos aos propugnados por VAZ SERRA, na RLJ ano 105º, pág. 45, e seguidos, v.g., no n.º 10, in fine, do acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.01.2002, na CJ – Acs. do STJ, ano X, tomo 1, pág. 61 e ss.. 
(12) Cfr. Acs. do STJ, de 04.06.1974 (BMJ 238, pág. 204) e de 01.06.1999 (revista n.º 452/99, da 1ª Sec.).
(13) Tem-se em vista a redacção do preceito introduzida pelo já citado Dec-lei 38/2003, de 8 de Março, que é aplicável ao caso em análise, atento o disposto no art. 21º/3 do mesmo diploma.
(14) Cfr. o acórdão deste Tribunal, de 07.10.1999 (revista n.º 658/99, da 2ª Sec.).
(15) Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal, de 25.06.02, Col. Jur.- Acs. do STJ, X, 2, 132, de 19.10.2004 (revista n.º 2897/04, da 6ª Sec.), e de 16.12.2004 (revista n.º 3839/04, da 2ª Sec.).
(16) Conforme informa o jornal Público, na página 38 da edição de 17 de Setembro, neste momento já se encontram taxas de depósitos a prazo de 4% e 5% e a taxa dos certificados de aforro da Direcção-Geral do Tesouro foi, em Setembro, fixada em 3,546%. Sobre este ponto, cfr. também o estudo do Juiz Conselheiro Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, Separata da Col. Jur. - Acs. do STJ, X, 1, pág. 9.
(17) Cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11.10.1994, no BMJ n.º 440, pág. 437.