domingo, junho 13, 2010

Desencanto, mas resistência


Vivemos tempos de desencantamento.
Como Sísifo, em tantas matérias da nossa vida colectiva, estamos sempre a reconstruir; a carpir mágoas e a carregar dores uma e outra vez, com contas que se começam a perder.
Os protagonistas começam a criar enfado. Causam fastio a maior parte das vezes. Sobretudo os comentadores, que nunca mudam, que sempre deixam um trave a podre e a fel. Um ar pestilento. Muita rapaziada que nem uma casa sabe gerir anda a fazer asneiras com o dinheiro dos outros... nem sequer do papá!
Desencanto e cansaço.
Para quê as lutas se tudo não vale uma bela vaga atlântica? Uma caminhada litoral, um passeio no bosque. Um sorriso das nossas crianças.

Desencanto e cansaço por ver a medicridade a medrar e a merda a mediar.

Poesia ou talvez prosa: o grande sonho sempre por cumprir.

quinta-feira, junho 10, 2010

quarta-feira, junho 09, 2010

Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto

Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros
apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou
furto de uso do veículo causador do acidente, bem como,
subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais
crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao
acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à
legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes
ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado,
ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros
em virtude de queda de carga decorrente de deficiência
de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3
do artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade
prevista na alínea b), a pessoa responsável pela
guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime
previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a
tercei ros em virtude de utilização ou condução de veículos
que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico
relativamente ao estado e condições de segurança do veículo,
na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior,
contra o responsável pela apresentação do veículo a
inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro,
tenha incumprido a obrigação de renovação perió dica dessa
apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado
ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um
contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve
esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca
do teor do presente artigo.

sexta-feira, junho 04, 2010

F) Reconhecimento e impacto do pensamento jurídico produzido

A obra juscientífica de André Gonçalo Dias Pereira foi citada jurisprudência em diversas ocasiões, designadamente:
• Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão N.º 232/2004 de 31 de Março de 2004;
• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2007;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Janeiro de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2009;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2010.

Relativamente às citações na literatura e na doutrina, não existindo, no direito português, um sistema de controlo do número de citações e da sua natureza, pelo que não podemos avançar quaisquer conclusões. Todavia, pode-se afirmar, com segurança, que a obra de André Gonçalo Dias Pereira é reconhecida e citada, quando se publicam trabalhos na área do direito civil da medicina.