Os factos:
a) A menor nasceu fruto de um relacionamento ocasional entre Aidida Rute e Baltazar Nunes e foi entregue por terceiros ao arguido e esposa com três meses de idade, em Maio de 2002;
b) Até aos 11 meses de idade da menor, o arguido e esposa não regularizaram aquela situação de facto e só instauram processo de adopção em 20 de Janeiro de 2003, mas à margem do procedimento próprio, que seria junto da Segurança Social;
c) Porém, desde Outubro de 2002, tendo a menor 8 meses de idade, já o arguido sabia que estava a ser averiguada a paternidade biológica, pois nessa data o tribunal de menores ordenou a realização dos exames;
d) O pai da menor sempre afirmou em tribunal que assumiria a paternidade se os exames a confirmassem e disponibilizou-se para os realizar;
e) No mesmo mês em que o arguido e esposa instauraram o processo de adopção foram conhecidos os resultados do exame de paternidade;
f) Assim que teve conhecimento dos resultados do exame de paternidade, o pai perfilhou a menor, tinha ela então 1 ano de idade;
g) E logo nessa altura manifestou junto do Ministério Público o desejo de regular o exercício do poder paternal e de ficar com a filha à sua guarda e cuidado, tendo-a procurado junto da mãe, que lhe ocultou o paradeiro, só então vindo a saber, após sucessivas insistências junto do Ministério Público, que a filha se encontrava a residir com o arguido e esposa;
h) Contactou o arguido e esposa de imediato para conhecer a filha e levá-la consigo, mas estes recusaram e nunca lhe permitiram sequer qualquer contacto com a menor;
i) Desde então tem feito sucessivas e inúmeras diligências para contactar a filha, junto do arguido e esposa e junto do tribunal para aqueles efeitos, mas sem resultados;
j) No âmbito do processo de regulação do poder paternal o arguido e esposa recusaram também a visita da mãe da menor à criança;
k) No processo de regulação do poder paternal a mãe afirmou que a partir do momento em que começou a manifestar a vontade de poder ficar com a filha, o arguido e esposa a ameaçaram que era melhor ficar calada, sob pena de denunciarem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a sua situação de imigrante ilegal;
l) Em Setembro de 2003, tendo a situação de guarda irregular já um ano e meio, sabendo que estava averbada a paternidade na certidão de nascimento e que estava a correr processo de regulação do poder paternal, só então o arguido e a esposa se candidataram na Segurança Social como casal para adopção.
m) A Segurança Social, mesmo sabendo que decorria o processo de regulação do poder paternal e sem nunca ter feito qualquer diligência para procurar contactar e ouvir o pai biológico, requereu, em Março de 2004, a confiança da menor ao arguido e esposa, invocando abandono por parte do pai;
n) Entretanto, no processo de regulação do poder paternal, o arguido, assistido por advogado, não só foi ouvido, por ter a guarda de facto da menor, como foi notificado dos despachos aí proferidos, incluindo da sentença de 13 de Julho de 2004, que determinou a atribuição do poder paternal ao pai biológico;
o) Desta decisão interpôs o arguido recurso, que não foi admitido por razões processuais, tendo então sido notificado para entregar a menor, porque mesmo que o recurso fosse admissível essa decisão deveria ser imediatamente executada;
p) O despacho de não admissão do recurso foi confirmado no Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, onde se encontra pendente há quase dois anos sem decisão;
q) Depois da sentença que atribuiu o poder paternal ao pai biológico, foram feitas sucessivas diligências e notificações para o arguido entregar a menor, sob pena de crime de desobediência, sistematicamente frustradas pelas suas mudanças de residência e pelo seu não comparecimento com a menor em tribunal;
r) O arguido, passados dois anos e meio, continua a recusar o cumprimento da sentença e a entregar a menor ao pai biológico.
Os factos, República!, os factos!