«Artigo 1904.º -A
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único
progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
1 — Quando a filiação se encontre estabelecida apenas
quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais
podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao
cônjuge ou unido de facto deste, exercendo -as, neste
caso, em conjunto com o progenitor.
2 — O exercício conjunto das responsabilidades parentais,
nos termos do número anterior, depende de pedido
do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3 — O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o
menor.
4 — O exercício das responsabilidades parentais, nos
termos do presente artigo, inicia -se e extingue -se antes
da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial,
com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º -A.
5 — Em caso de divórcio, separação de pessoas e
bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento,
separação de facto ou cessação da coabitação entre os
corresponsáveis parentais aplica -se o disposto nos artigos
1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.»